Viabilidade do pedido de demissão de empregado estável

Por ACI: 25/08/2022

Dúvida recorrente no desenvolvimento das rotinas derivadas da relação do contrato de trabalho se refere à viabilidade do pedido de demissão do empregado que dispõe de garantia de emprego através de estabilidade provisória, em razão de determinadas condições, como, por exemplo, a estabilidade da gestante, do afastamento por acidente de trabalho, do dirigente sindical ou por eleição na condição de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Inicialmente cumpre destacar a diferença entre a garantia de emprego através de estabilidade provisória nas situações descritas entre a estabilidade personalíssima (gestante e acidente de trabalho) e aquelas denominadas como sociais (mandado sindical e membro da CIPA).

A diferença básica entre elas decorre do fato gerador da garantia de emprego através da estabilidade provisória, enquanto a personalíssima tem origem na ocorrência da maternidade da empregada gestante e do acidente de trabalho, típico ou atípico, ao qual o empregado vivenciou. A garantia de emprego denominada social tem origem na representação do empregado em relação à coletividade dos empregados, seja na condição de dirigente sindical ou de membro da CIPA.

Na circunstância em que o empregado está submetido à garantia de emprego por estabilidade denominada como social e este pretenda pedir demissão, deve ser adotada uma conduta inicial em relação ao mandato que ostenta, ou seja, deve manifestar à direção da entidade classista profissional, no caso do dirigente sindical, e à direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em relação ao empregado “cipeiro”, a renúncia ao cargo para o qual foi eleito. Após o recebimento e a homologação da renúncia ao cargo, o empregado está desvinculado da representação coletiva e, considerando que o cargo ocupado é quem lhe conferia a garantia de emprego através da estabilidade provisória, ele deixa de ostentar tal condição.

O mesmo não ocorre na garantia de emprego através da estabilidade de emprego denominada como personalíssima ou pessoal. Neste contexto, o direito à estabilidade provisória é considerado indisponível, ou seja, irrenunciável, e, dessa forma, para que seja viável o pedido de demissão do empregado, este deve ter a assistência da entidade classista profissional na manifestação desta vontade nos termos do artigo 500[1] da Consolidação das Leis do Trabalho para que seja afastada a hipótese de vício de consentimento do empregado demissionário.

Anésio Bohn - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

[1] Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

Receba
Novidades