TST consolida tema estipulando que é devida incidência da multa do artigo 477, § 8°, da CLT, pelo reconhecimento de rescisão indireta pelo judiciário

Por ACI: 24/06/2025

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõem o tribunal. Os processos sob análise foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante. Dentre eles, destaca-se o Tema 52, que dispõe:

Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta.
"O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT."
Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. 

Nesse contexto, na hipótese de ajuizamento pelo empregado de reclamação trabalhista e dentre os pedidos estiver elencada a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho, que, para fins de entendimento, é uma espécie de justa causa ao empregador pelo cometimento de infrações ao contrato de trabalho, motivo pelo qual o empregado reclamante denunciou o contrato com o objetivo de rompê-lo.

A fixação do tema afasta a divergência que se apresentava diante de decisões em sentido diverso sob o argumento de que, por estar submetido à análise processual judicial, não ocorreria a configuração do atraso do pagamento das verbas rescisórias.

César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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