TST reafirma jurisprudência em novas teses através de novos incidentes de recursos repetitivos. Qual a repercussão disso no dia a dia do empregador?

Por ACI: 25/06/2025

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através de seu colegiado pleno, tem estabelecido e reafirmado um conjunto significativo de teses jurídicas em novos temas, por meio de metodologia de reafirmação de sua jurisprudência. As teses fixadas contemplam matérias que, por já estarem pacificadas, melhor dizendo, que já não mais havia divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em relação a seus entendimentos, foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese jurídica vinculante.

Mas o que esse conjunto de reafirmação da jurisprudência da Corte Superior do judiciário trabalhista do país interfere nas relações cotidianas derivadas do contrato de trabalho?

Diretamente nada, uma vez que elas servem de parâmetro para os processos tramitam no judiciário trabalhista com objeto de controvérsia análogo ao das teses jurídicas expressas nos temas fixados.

Mas, e se um empregado for desligado de seu vínculo empregatício mantido e ajuizar uma reclamação trabalhista, essas decisões se convertem em fundamento norteador para a absolvição ou condenação, a depender da forma de aplicação da legislação pelo empregador, se de maneira alinhada às decisões ou em desconformidade. Sendo assim, é necessário revisar os procedimentos adotados periodicamente para que não sobrevenham decisões contrárias e inesperadas.

Como exemplo, vamos citar duas teses que facilmente podem induzir ao erro de conduta pelo empregador:

Tema 127

Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.

Certo, mas qual a interferência disso no dia a dia da empresa? Via de regra, é senso comum de que o pagamento da rescisão do contrato de trabalho é um ato simples com o repasse dos valores devidos pelos haveres rescisórios, por vezes através do simples crédito em conta corrente (o que por si só já não afasta a aplicação da multa), mas não é um ato complexo que deve vir acompanhado da entrega dos documentos relacionados à rescisão formalizada. O que o tema fixado diz é exatamente isso: pagar os haveres rescisórios não afasta a incidência de multa se a conduta acessória de entrega dos documentos não for realizada dentro prazo estabelecido de dez dias.

Tema 85

O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.

No mesmo sentido, não adotar conduta em relação aos registros de saída e/ou ingresso no intervalo intrajornada que esteja ocorrendo, pode ensejar na consolidação de entendimento de que esteja ocorrendo a supressão do intervalo intrajornada. Contudo, como o registro ocorreu a revelia do empregador, uma vez que os equipamentos não são passíveis de restrição ou bloqueios, pode não só ensejar na condenação ao pagamento dessas horas como pode ser o fundamento da aplicação do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que para fins de entendimento é uma espécie de justa causa ao empregador pelo cometimento de infrações ao contrato de trabalho, motivo pelo qual o empregado reclamante denunciou o contrato com o objetivo de rompê-lo. Cumpre destacar que o reconhecimento da rescisão indireta ocorre exclusivamente no âmbito de uma reclamação trabalhista.

Por derradeiro, é importante destacar que é necessária a revisão periódica das atualidades do judiciário trabalhista, uma vez que elas devem servir de norteadoras para a conduta administrativa cotidiana, com o firme propósito de preservar os interesses do empregador evitando a constituição de passivo trabalhista.

César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

 

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