Prescrição em três anos para pretensão de indenização por dano moral em ricochete

Por ACI: 25/06/2025

Comumente, quando o assunto é dano moral e a sua reparação, refere aquele estabelecido no artigo 5°, V e X da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil, no entanto, existe a hipótese de ocorrência do "dano moral em ricochete", igualmente denominado de dano moral reflexo ou indireto.

Em resumo, o dano moral em ricochete é aquele que provocou a ocorrência em um ato danoso ao direito personalíssimo do empregado, um dano direto, contudo seus efeitos não se limitam à própria vítima direta, atingindo de maneira indireta o direito personalíssimo de terceiro, em virtude de seu vínculo afetivo próximo com a vítima diretamente atingida.

Sendo assim, o dano moral em ricochete se materializa quando o prejuízo direto é suportado pelo empregado, mas as suas consequências ecoam em terceiros, em prejuízo indireto, via de regra à sua família, como amigos e entes queridos, que padecem com o dano aos direitos da personalidade do prejudicado por possuírem laços afetivos.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que o compõem. Os processos sob análise foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante e, nesse contexto, destaca-se o Tema 125, que tem como tese jurídica o seguinte dispositivo:

"Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo)."

Ou seja, o período prescricional para a busca pela reparação de dano moral em ricochete é de três anos.

César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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