TRT-3 ratifica justa causa aplicada a empregado por utilizar aparelho celular enquanto dirigia veículo do empregador

Por ACI: 23/06/2025

A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região ratificou a validade da aplicação da penalidade máxima em matéria do contrato de trabalho, a justa causa, ao motorista que cometeu infração de trânsito por manusear o aparelho de telefone celular enquanto estava ao volante de veículo do empregador, que estava equipado com câmera interna no veículo, por onde foi possível confirmar o cometimento da infração.

Em sua defesa, o empregado desligado inferiu que estava em baixa velocidade e que a ligação atendida era originada pelo seu superior hierárquico.

O colegiado da Corte não acolheu as razões da inconformidade do empregado desligado, mantendo o entendimento proferido pelo magistrado de 1ª instância de que a infração à legislação de trânsito e ao contrato de trabalho se configura como grave e passível da aplicação da justa causa. O desembargador relator manifestou em seu voto que "A exigência da empresa de que seus empregados sigam as regras de trânsito, como não falar ao celular enquanto no volante, revela-se razoável e em consonância com o Código Trânsito Brasileiro, demonstrando a diligência da empregadora em evitar acidentes".

O empregado desligado ostentava a condição de cipeiro, o que não ampara a impunidade na hipótese de cometimento de infrações ao contrato de trabalho. No que se refere a esta condição, o desembargador destacou que a estabilidade impede apenas a dispensa imotivada, não abrangendo a hipótese de dispensa por justa causa.

A dispensa sem justa causa foi aplicada com fundamento das alíneas "e" "h" da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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