STF suspende decisões proferidas pelo TST em que houve condenação em valor superior aos pedidos na reclamatória trabalhista
Por ACI: 20/06/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu recentemente duas decisões da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que haviam mantido condenações em valores maiores do que aqueles elencados nos pedidos das ações judiciais trabalhistas.
A controvérsia compreende a aplicação do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação atribuída pela Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista. A redação normativa do dispositivo estabelece que o pedido, em ação trabalhista, "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", o que, no entendimento dos ministros da Corte trabalhista, poderia ser apenas uma mera estimativa.
Nas reclamações apresentadas ao STF, a defesa da empregadora reclamada aduziu em suas razões que a 5ª Turma do TST, ao autorizar condenações em valores superiores aos limites indicados nas petições iniciais, negou a aplicação do dispositivo da CLT, "sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade". Acrescentando ainda que, ao proferir a decisão através da Turma colegiada e não pelo plenário da Corte, estaria desrespeitando a Súmula Vinculante nº 10, editada pelo STF.
De acordo com a súmula editada, "viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal [turma, câmara ou seção] que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
No caso julgado mais recentemente, o ministro relator reconsiderou decisão anterior, contrária à reclamação apresentada pela empresa reclamada. "Com efeito, verifico que a autoridade reclamada [TST] conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário", assevera ele na decisão (Rcl 77179).
O ministro relator faz referência no acórdão de decisão concedida no mês passado pelo próprio STF. Na decisão, razões apresentadas pela empregadora reclamada, por afronta à Súmula Vinculante nº 10. "Sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (artigo 1º, IV, da CF), afastou [o TST] a incidência do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT", proclama.
Acrescenta ainda que "a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do artigo 97 da Constituição Federal" (Rcl 79.034).
As decisões proferidas não declaram a constitucionalidade do referido dispositivo, mas a sua aplicação, uma vez que integra o ordenamento jurídico, e interpretação atribuída pela Corte trabalhista afasta a eficácia da sua redação normativa, sem que tenha havido a sua declaração de inconstitucionalidade.
César Romeu Nazario – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI