Decisão veda atuação do médico do trabalho como assistente técnico na contestação de NTEP
Por ACI: 02/04/2026
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região proferiu decisão, através do colegiado da sua 1ª Turma, em Ação Civil Pública que discutia a atuação do Médico do Trabalho como assistente técnico do empregador na atuação em contestação de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).
O magistrado de primeira instância julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública, em observância ao disposto nos arts. 10 e 12 da Resolução CFM nº 2.323/2022, que autorizam o médico que atende o empregado, no âmbito do serviço de saúde e segurança do trabalho (SST) mantido pelo empregador, a atuar na contestação de nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) e como assistente técnico em favor do empregador.
Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpõe recurso ordinário, que foi submetido a julgamento pela 1ª Turma, que decidiu de forma unânime, para determinar:
"a) declarar, com eficácia e em âmbito nacional, a nulidade dosex tunc artigos 10 e 12 da Resolução CFM nº 2.323/2022;
b) determinar ao réu, Conselho Federal de Medicina, que cumpra a obrigação de não fazer, abstendo-se de editar novo ato normativo que autorize médico que atende o trabalhador, no âmbito do serviço de saúde e segurança do trabalho mantido pelo empregador, a produzir contestação ao NTEP ou a realizar outras formas de assistência técnica do empregador, em conflito com o interesse do trabalhador paciente, fora de processo ou, dentro dele, quando não determinada pela autoridade judicial competente;
[...]".
A questão central está relacionada à utilização dos dados do empregado segurado a partir do seu prontuário médico, sem a sua prévia autorização, uma vez que as referidas informações estão protegidas pelo sigilo médico.
Cumpre destacar que, a atuação do médico do trabalho, como assistente técnico do empregador, na contestação do NTEP intenciona contraditar a pressuposição legal de acometimento por doença ocupacional, fundamentando-se em elementos técnicos, clínicos e epidemiológicos, comprovando a ausência de nexo causal.
Essa atuação encontra respaldo na Resolução CFM nº 2.323/2022, enfrentando reiterados questionamentos judiciais por riscos de conflito de interesses, considerando o acesso do profissional médico ao prontuário do paciente segurado.
Decisão controversa
A decisão é controversa, uma vez que a Resolução do Conselho Federal autoriza a participação do profissional médico. A análise de constitucionalidade da norma pelo judiciário trabalhista é de forma incidental, uma vez que os magistrados singulares e Tribunais do Trabalho podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou norma, tais como artigos da CLT ou normas coletivas, apenas sobre a controvérsia que está sob análise da Corte.
A Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal estabelece que órgãos fracionários de tribunais, turmas e câmaras, não dispõe da capacidade de afastar a aplicação de lei ou ato normativo, total ou parcialmente, mesmo sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade, sem observar a cláusula de reserva de plenário de acordo com a redação do art. 97 da Constituição Federal, que exige maioria absoluta do Plenário ou Órgão Especial.
A decisão proferida pela 1° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região não transitou em julgado, e ainda está em prazo para interposição de Recurso de Revista, e a depender da decisão da Corte poderá ser submetida à análise do Supremo Tribunal Federal. A decisão ora mencionada pode sofrer alterações pelos órgãos judiciários superiores.
Contudo, a decisão provoca a necessidade de um nível de atenção em relação ao assunto e aos seus desdobramentos.
César Romeu Nazario – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV