Um terço de férias: finalmente uma decisão definitiva (Tema 985 STF)

Por ACI: 19/08/2025

Não é novidade que se discute, desde 2017 no Supremo Tribunal Federal – STF, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Essa discussão, no STF, ficou conhecida como Tema 985.

Como referido, questionava-se o pagamento da contribuição previdenciária sobre um terço de férias, com variantes decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do STF.

Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) assumiu a responsabilidade pela decisão final deste tema constitucional, quando julgou o mérito do Tema nº 985, em sede de Repercussão Geral, decidindo que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

A partir daquele momento (agosto de 2020), houve a apresentação de recurso junto ao STF (Embargos de Declaração), para que fossem modulados os efeitos da referida decisão, contrária ao contribuinte. Ou seja, os contribuintes perderam “a tese”, mas postularam, via embargos de declaração, para que fosse determinado um marco temporal da declaração de constitucionalidade, tendo em vista que muitos contribuintes haviam ajuizados processos.

Sobre essa temática temos três tipos de contribuintes em situações diversas entre si:
I. Os contribuintes cujos processos haviam transitado em julgado com sentença favorável: ou seja, aqueles que obtiveram decisão favorável para não pagar contribuição previdenciária incidentes sobre 1/3 de férias;
II. Os contribuintes cujos processos haviam transitados em julgado com sentença desfavorável: ou seja, aqueles que tiverem negado seu direito de excluir o pagamento de contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias;
III. Os contribuintes com processo sobrestado: ou seja, processos suspensos até o trânsito em julgado da matéria (até hoje com processo ativo).

O julgamento em que foi determinado o marco temporal (é constitucional a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias a partir do mês de agosto de 2020) ocorreu em 12 de junho de 2024, quando o Plenário Virtual do STF, decidiu, com efeitos “ex nunc” – efeitos prospectivos da decisão de mérito que se deu no mês de agosto de 2020.

De forma prática, a decisão da modulação dos efeitos que os contribuintes pleitearam no STF, após perderem a tese (agosto de 2020), surtiu efeito:

I. Os contribuintes que tiveram decisões judiciais favoráveis e aproveitaram o não pagamento das contribuições sobre 1/3 de férias antes de agosto de 2020 estavam “livres” de recolher esse valor à posteriori (exceto se a União já não tivesse exigido o pagamento);
II. Os contribuintes que tiveram decisão judicial desfavorável antes de agosto de 2020 vão poder buscar, via ação rescisória, novo julgamento de sua ação que fora desfavorável para ter direito a repetição de indébito desses pagamentos efetuados antes de agosto de 2020;
III. Os contribuintes que tiveram seus processos suspensos até hoje poderão, em seus processos atualmente ativos, ter reconhecido seu direito de recuperar o pagamento de contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias, quando pagos antes de agosto de 2020.

Para deixar mais complexa a discussão, após os contribuintes terem essa modulação dos efeitos no STF em junho de 2024, a União também opôs Embargos de Declaração questionando esse marco temporal. Contudo, no dia 08/08/2025 o STF rejeitou os Embargos de Declaração da União, que contestava esse marco temporal. Com essa decisão o STF manteve o direito dos contribuintes que haviam contestado antes de agosto de 2020 via ação judicial o pagamento de contribuição previdenciária sobre um terço de férias.

Em apertada síntese, após mais de 8 anos de discussão (isso contando somente a tramitação no STF), podemos concluir que o contribuinte que contestou o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre 1/3 de férias, via ação judicial proposta antes de agosto de 2020 (sendo favorável ou não), possui direito de reaver os valores pagos indevidamente até agosto de 2020, já que a partir de agosto de 2020 o STF decidiu que é constitucional a cobrança e que é devido o recolhimento.

No caso específico do ACI NH/CB/EV/DI, a entidade se enquadra no “tipo II” de contribuintes supracitados, já que a mesma obteve decisão judicial desfavorável com trânsito em julgado em 28/05/2021 (após a decisão de mérito do STF em ago/2020, mas sem a modulação dos efeitos que se deu em jun/2024).

Entretanto, após a modulação dos efeitos da decisão de mérito do STF em jun/2024, a entidade protocolou em dez/2024 ação rescisória para que fosse renovado o julgamento, visando assentar o direito dos associados da ACI, em face à representação processual, a excluírem o terço de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre os anos de 01/2006 até 15/09/2020.

Por fim, com a decisão de 08/08/2025 do STF que rejeitou os embargos da União acerca do marco temporal da modulação de efeitos supracitada, a ação rescisória da ACI possui grandes chances de surtir efeito e beneficiar os associados em juízo rescindendo. Até lá, nos resta aguardarmos o julgamento da demanda para, se favorável, aproveitar a exclusão do 1/3 de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias antes de agosto 2020.

Marciano Buffon - Advogado
Henrique Oliveira Freire - Advogado
Buffon & Furlan Advogados Associados

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