STF suspende decretos envolvendo IOF
Conforme já mencionado em comentário anterior, em maio de 2025, o Poder Executivo editou os decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025, posteriormente revogados pelo Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, que promovia o aumento das alíquotas do IOF.
Em reação a essa medida, o Poder Legislativo aprovou o Decreto Legislativo nº 176/2025, com a finalidade de suspender os efeitos do Decreto nº 12.499. A publicação desses atos normativos levou ao ajuizamento de ações no Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade de ambos os decretos.
No dia 04 de julho de 2025, o ministro Alexandre de Moraes, relator das ações, decidiu suspender os efeitos dos decretos que tratam da nova tributação do IOF. Dessa forma, foi restabelecida, de maneira provisória, a sistemática de cobrança vigente até maio deste ano, ao menos até o dia 15/07/2025, data agendada para a realização de uma audiência de conciliação entre as partes.
Caso o Supremo Tribunal Federal venha a entender como inconstitucional os Decretos do Poder Executivo que majoraram as alíquotas, os quais produziram efeitos, sucessivamente, até a suspensão pelo Decreto Legislativo, será possível buscar a restituição do IOF que foi pago durante o período de vigência das alíquotas majoradas, exceto se o STF venha a modular os efeitos de sua decisão. A eventual modulação poderia ser contornada com um ajuizamento prévio de ação individual, buscando o reconhecimento do direito a se ressarcir/compensar os valores que teriam sido recolhidos indevidamente enquanto vigente as normas que viessem a ser declaradas inconstitucionais.
Jordana Franzen Reinheimer – Advogada
Buffon & Furlan Advogados Associados
Consultora tributária e Fiscal da ACI-NH/CB/EV/DI