TST estipula regras para bloqueio de CNH e cartões de crédito nos processos de execução

Por ACI: 24/04/2023

O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão estabelecendo regras em relação ao bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e de cartões de crédito de devedores em processos de execução trabalhista. Os ministros seguiram, por unanimidade, o voto do relator. O entendimento manifestado através da decisão é no sentido de que essas medidas só devem ser aplicadas em caráter excepcional ou subsidiário, quando as vias tradicionalmente aplicáveis à execução, tais como tentativas de bloqueio de dinheiro, automóvel, imóvel ou outros bens, não possibilitarem a satisfação do crédito.             

Além disso, para que as medidas coercitivas extremadas sejam aplicadas, deve ficar claro que há ocultação de patrimônio e que o devedor possui condições de quitar o débito, “diante da existência de sinais exteriores de riqueza”. No caso julgado, que deu origem ao entendimento, não foram preenchidos esses requisitos.

No caso em concreto submetido a análise e julgamento pelos ministros integrantes da SDI-1, foram determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos devedores pelo juízo de origem.

Inconformados com a decisão, os devedores recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho, apresentando fundamentalmente a alegação de que necessitam das carteiras de habilitação para o desempenho de suas atividades profissionais e para sua subsistência. E dos seus cartões de crédito para despesas do dia a dia.

A Corte Regional decidiu parcialmente favorável a pretensão dos devedores, liberando as carteiras de habilitação, mas manteve o bloqueio dos cartões de crédito, o que foi reformado pela decisão proferida pelo TST. De acordo com o voto proferido pelo Ministro-Relator, não foi observada, pela autoridade judicial, “a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores” .

Em que pese a decisão da SDI-1 não ser vinculativa, é persuasiva e deve servir de orientação para toda a Justiça do Trabalho, obstando a pretensão de alguns juízes, que têm adotado de forma excessiva o uso das medidas atípicas, sem que haja necessidade. “Se existem medidas típicas menos gravosas, não se pode dar um salto e tomar medidas mais enérgicas, com força de coerção muito maior.”

Recente decisão do STF que autorizou a aplicação dessas medidas atípicas, entretanto, somente depois de esgotadas as tradicionais de acordo com a redação normativa do Código de Processo Civil, não pode ser utilizada de maneira excessiva, sem observar critérios de razoabilidade e da análise em relação à ocultação de patrimônio e da ausência de vontade e iniciativa do devedor em adimplir um débito que está ao seu alcance.

César Romeu Nazario - Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI

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