Dano moral não é devido de forma automática na hipótese de infrações à legislação trabalhista

Por ACI: 14/07/2025

A jurisprudência consolidada no âmbito do judiciário trabalhista converge no sentido de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas não enseja na condenação à reparação por danos morais de maneira automática. É necessária a comprovação da lesão aos direitos de personalidade do empregado, no entanto, via de regra, a infração à legislação trabalhista atinge a coletividade dos empregados. Não ocorrendo constrangimento vexatório e lesão a honra de maneira individual, o dano moral não é devido.

No entanto, a depender do caso em concreto sob controvérsia e na hipótese em que o empregado reclamante comprovar a ocorrência de nexo causal entre o descumprimento da legislação trabalhista e o dano sofrido, demonstrando de maneira inequívoca a ocorrência de violação dos seus direitos de personalidade, a reparação passa a ser devida.

O entendimento pacificado é de que a indenização para reparação não é devida de maneira automática, por mera suposição, mas pela dependência da efetiva comprovação da ocorrência a lesão do direito de personalidade.

Em relação aos direitos coletivos, eles igualmente podem ser objeto de ação, através de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após a lavratura de reiterados autos de infração com o mesmo objeto pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Dessa forma, a melhor e mais adequada conduta a ser adotada pelo empregador é o estrito cumprimento da legislação e obrigações trabalhistas, evitando assim a constituição de passivo trabalhista decorrente de multas administrativas e ações indenizatórias, sejam elas individuais ou coletivas.

César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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