Adicionais de insalubridade e periculosidade e a vedação da percepção de maneira cumulada

Por ACI: 07/07/2025

Questionamento recorrente no cotidiano das relações de trabalho está relacionado à percepção dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Em linhas gerais, o adicional de insalubridade é devido na hipótese em que as condições de trabalho têm o potencial de proporcionar prejuízo à saúde do empregado, se a exposição ocorrer de maneira continuada, enquanto o adicional de periculosidade envolve riscos potenciais de ocorrência de acidentes e é devido independentemente do tempo de exposição ao risco. São denominados como adicional condição, circunstância em que são devidos enquanto houver exposição. Deixando de existir a exposição, pode automaticamente ser suprimido.

O adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode ser classificado em nível mínimo, médio e máximo, com percentuais atribuídos de 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo, a depender da indicação dos laudos técnicos e de legislação específica (NR15 e NR16) em relação à exposição a agentes nocivos e à possibilidade de neutralização dos efeitos a partir do fornecimento de equipamentos de proteção, sejam eles individuais ou coletivos.

De outra banda, o adicional de periculosidade tem o percentual atribuído em caso de exposição ao risco de 30% sobre o salário do empregado, excluídos gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, conforme estipulação contida no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por derradeiro, importante destacar que o parágrafo 2° do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho faculta ao empregado a opção pelo adicional que lhe for mais benéfico, uma vez que não é possível cumular o recebimento de ambos. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sede de IRR, fixou o tema 17, cuja tese jurídica estabelece: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Dessa forma, de acordo com o ordenamento jurídico e jurisprudência consolidada, é vedada a percepção de maneira cumulada dos dois adicionais.

César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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