MTE publica portaria que estipula valores e parâmetros para aplicação de multas administrativas pela auditoria fiscal do trabalho
Por ACI: 04/07/2025
A edição do Diário Oficial da União desta sexta-feira, 04 de julho, conteve em sua publicação a Portaria MTE n° 1.131/2025, que tem por objeto a aprovação de normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.
As penalidades estabelecidas no artigo 81 da Portaria 667 MTP/2021 passam a dispor da seguinte redação:
" Art. 81. O empregador ou o responsável, obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa no valor mínimo de R$ 443,97 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescida de R$ 104,31 (cento e quatro reais e trinta e um centavos) por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente.
§ 1º O valor máximo das multas previstas neste artigo é de R$ 44.396,84 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria, aplicando-se, exclusivamente a esses fatos, um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor final da multa, para todos os infratores, sem prejuízo do disposto no art. 636, § 6º, da CLT, quando for o caso."
Foram igualmente revogados os §§ 3° a 5° do artigo 81 da Portaria 667 MTP/2021. Além disso, o Anexo I da Portaria 667 MTP/2021 passa a vigorar na forma do Anexo I e o Anexo IV passa a vigorar na forma do Anexo II.
O instrumento normativo publicado igualmente estipula os valores reajustados das multas administrativas por infrações a legislação trabalhista, aplicadas pela auditoria fiscal do trabalho.
Abaixo, o link de acesso ao inteiro teor da portaria interministerial publicada: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-1.131-de-3-de-julho-de-2025-640219274
César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados