TST fixa tese que afasta a responsabilidade subsidiária no contrato de transporte de cargas

Por ACI: 02/07/2025

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu recentemente teses jurídicas em novos temas, em metodologia de reafirmação de sua jurisprudência. Uma das teses fixadas se refere à contratação de serviços de transporte de mercadorias, circunstância em que a jurisprudência da Corte está pacificada no sentido de que a contratação, por ser de natureza comercial, não se enquadra na terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST e, portanto, não gera responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

O tema 59 foi fixado nos seguintes termos: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005.

Destaca-se que o precedente instituído dispõe de repercussão compulsória no âmbito do judiciário trabalhista, devendo servir de baliza para as decisões proferidas nas mais diversas instâncias da justiça especializada.

O reconhecimento de que os contratos de transporte de cargas não estão relacionados à prestação de serviços, o que remeteria à terceirização através da intermediação de mão de obra, atraindo a aplicação da Súmula 331 do próprio TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contratos de terceirização.

Por derradeiro, com a decisão, o TST afasta a aplicação da Súmula na hipótese de celebração do contrato entre autônomos, cujo objetivo é a logística de cargas através da execução independente pela transportadora da carga.

César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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