TST consolida tema: valor da multa devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias corresponde a todas as verbas de natureza salarial

Por ACI: 25/08/2025

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que o compõem. Os processos sob análise foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.

Dentre elas, destaca-se o Tema 142, que dispõe:

A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. RR - 11070-70.2023.5.03.0043.

A questão sob controvérsia é sobre o valor da multa devida na hipótese de ocorrência de atraso no pagamento dos haveres rescisórios do empregado desligado, ou seja, pagamento realizado em prazo superior a dez dias.

Dispõe a redação normativa do artigo 477, § 8° da Consolidação das leis do Trabalho:

8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Dessa forma, em caso de atraso no pagamento dos haveres rescisórios, a multa devida corresponde ao salário contratado acrescido de todas as demais verbas de natureza salarial, tais como horas extras, comissões e outros adicionais (insalubridade, adicional noturno, por exemplo).

César Romeu Nazário – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI

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