Como estabelecer diferença entre prêmios, gratificações, abono e programa de participação nos lucros e resultados?
Por ACI: 03/07/2025
Questionamento recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada ao pagamento de prêmios, gratificações e adicionais. Inicialmente, cumpre destacar a importância em diferenciar conceitualmente os prêmios de outras rubricas de pagamento que se assemelham, como as gratificações e as bonificações.
O prêmio se constitui em contraprestação pecuniária ao empregado ou à coletividade dos empregados pelo empregador em virtude de fato pelo resultado de conduta individual ou coletiva que resulte em desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos do § 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse aspecto, é importante observar que o "desempenho ordinariamente esperado" precisa estar previamente estipulado entre as partes, ou seja, critério objetivo e de domínio público.
A gratificação, por sua vez, se divide em duas categorias: as convencionais, que são uma contraprestação pecuniária paga pelo empregador ao empregado em virtude de acontecimento ou circunstância considerada importante pelo empregador, ou as gratificações normativas decorrentes de aplicação de norma jurídica ou negociação coletiva de trabalho.
Dessa forma, a diferença entre prêmio e gratificação reside no fato de que a gratificação tem como fato gerador circunstância que não está vinculada a ato volitivo do empregado ou da coletividade dos empregados, podendo ser usadas, como exemplo, as gratificações instituídas em função do implemento de tempo de serviço (anuênios, biênios e triênios, entre outros).
Em relação a abono, bonificação ou bônus, que, na verdade, são sinônimos, está igualmente inserido no contexto do parágrafo 2° do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Constituem-se em vantagem financeira adicional em reconhecimento e normalmente em liberalidade paga pelo empregador por determinado período em decorrência de situações específicas. Há ainda o abono indenizatório, que, via de regra, é regulamentado através de instrumento de negociação coletiva e se constitui em compensação financeira para reparar eventual prejuízo decorrente da negociação.
Por derradeiro, o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um benefício pago aos empregados com base nos resultados financeiros da empresa, disciplinado através da Lei 10.101 em 2000. O Programa de Participação nos Lucros ou Resultado tornou-se um instrumento de remuneração variável bastante utilizado pelas empresas, em muitos casos, inclusive, em substituição à figura do bônus ou da gratificação, em virtude de não constituir base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário e suas regras serem instituídas mediante acordo coletivo de trabalho.
César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados