Empregada gestante que desempenha atividade insalubre: realocação ou afastamento por licença-maternidade?
Por ACI: 03/07/2025
A condição de gestante da empregada proporciona impacto ao contrato de trabalho a partir da constatação da gravidez até o encerramento da estabilidade provisória assegurada.
Dúvida recorrente é em relação à empregada gestante que desempenha suas atividades laborais exposta a agentes insalubres, uma vez que é vedado o trabalho sob estas condições devido à gravidez.
Com o advento da Lei 13.497/2017 e a inserção do art. 394-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apresentam-se duas possibilidades para aplicação no caso em concreto:
Inicialmente, o empregador pode realocar a empregada gestante temporariamente para outra função, onde a condição de trabalho seja salubre. Contudo, cumpre destacar que, neste caso específico, apesar de não mais prestar trabalho em condições insalubres, a empregada gestante segue fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade pago anteriormente.
Subsidiariamente, caso não seja possível realocar a empregada gestante, esta deve ser afastada das suas atividades e, neste caso, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, conforme redação do parágrafo 3º do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste caso, a licença-maternidade e o salário-maternidade, por consequência, têm início no momento da constatação pela empregada da sua condição de gestante e da informação ao empregador. O valor pago a este título para a empregada gestante deve ser compensado na guia mensal de recolhimento da contribuição previdenciária.
César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados