Prazo da licença-paternidade será definido pelo STF; Congresso Nacional não se manifestou

Por ACI: 14/07/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado em 14 de dezembro de 2023, determinou que o Congresso Nacional dispusesse, de acordo com o estabelecido no art. 7º, XI, da Constituição Federal, para que, no prazo de 18 meses, a partir da publicação da ata do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, ADO 20, a Casa Legislativa aprovasse dispositivo legal determinando o período de licença-paternidade, prazo que se esgotou em 08 de julho de 2025, sem que o Congresso tenha cumprido seu dever constitucional.

Na decisão proferida pela Corte, houve o reconhecimento de que existe uma omissão do Legislativo em relação à temática. A Constituição Federal promulgada em 1988 determina que o Congresso Nacional edite legislação que regulamente a licença-paternidade e prevê que, até que isso ocorra, os pais podem se afastar do trabalho por 5 dias após o nascimento de seus filhos. Transcorridos mais de 35 anos, essa lei ainda não foi criada. Dispõe o artigo 10, § 1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

  • 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

Considerando que a regra estabelecida na ADCT tem caráter provisório, se converte em necessidade a edição de dispositivo legal pela casa legislativa para regulamentar o dispositivo constitucional, o que não aconteceu até o julgamento da ADO 20 e tampouco após o prazo concedido ao Congresso Nacional.

Diante da inércia do Congresso Nacional em relação às providências no sentido de edição e aprovação de legislação regulamentando a matéria, de acordo com a decisão, caberá ao Supremo Tribunal Federal fixar o período da licença paternidade a ser concedida.

César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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