Trabalho da mulher e o descanso semanal remunerado aos domingos

Por ACI: 17/02/2022

Questionamento recorrente no cotidiano das relações de trabalho se refere à aplicabilidade do artigo 386 da CLT, dispositivo que assegura às mulheres o direito ao descanso semanal aos domingos de modo quinzenal.

A Lei 13.467/2017 revogou o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelecia em seu texto que a mulher descansasse por quinze minutos sempre que houvesse de realizar horas extras, esse dispositivo partia da premissa de que as mulheres não tem o mesmo vigor físico dos homens e dessa forma devem receber tratamento diferenciado. Forte corrente jurisprudencial manifesta o entendimento de que o artigo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. No entanto, o TST ratificou a necessidade de tratamento diferenciado no campo das horas extras.

Em que pese o objeto dos dois artigos ser distinto, seu contexto é similar uma vez que institui tratamento diferenciado de gênero.

A despeito da recepção do art. 386 da CLT pela Constituição Federal de 1988, está abrangida pelas disposições constantes da Lei nº10.101/2000, que dispõe que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 03 semanas. Gize-se que a Lei nº 10.101/2000, aplicável ao comércio em geral, configura legislação específica superveniente em relação à Consolidação das Leis do Trabalho e estabelece um regramento diferenciado em relação à coincidência dos Repousos Semanais Remunerados com os domingos, sem estabelecer nenhuma diferenciação entre homens e mulheres.

A coincidência preferencial do descanso semanal com o domingo sempre foi enfatizada pela ordem justrabalhista. A CLT já a estabelecia através do texto normativo do art. 67 e, em igual sentido, o artigo 1º da Lei n. 605/49. A coincidência do Repouso Semanal Remunerado aos domingos, contudo, é preferencial e não absoluta.

A Medida Provisória 905/2019 chegou a suspender a eficácia do artigo 386, porém a norma emergencial não foi convertida em lei, devolvendo ao dispositivo sua eficácia.

No entanto, apesar disso, o entendimento manifesto inclusive pelo Tribunal Superior do Trabalho de que o texto normativo da Lei 10.101/2000 é o instrumento aplicável aos empregados do comércio em geral, não conferindo ao artigo 386 da CLT aplicabilidade aos integrantes desta categoria profissional ou ainda outra que atraia a aplicação dos seus ditames por equiparação, inclusive como instrumento de proteção ao mercado de trabalho da mulher nos termos do artigo °, XX, da Constituição Federal.

Anésio Bohn - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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