STJ define que fornecimento de EPI afasta adicional do RAT em caso de uso adequado, contudo exclui o agente ruído

Por ACI: 30/04/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunaçl de Justiça (STJ) proferiu decisão que firmou o entendimento de que, quando comprovado o uso adequado de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pelo empregado, não há incidência do adicional da contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial (RAT), no entanto o inteiro teor do acórdão publicado excluiu o agente nocivo ruído. A posição foi consolidada no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1090), conferindo efeito vinculante para os demais tribunais do país.

Na manifestação de seu voto, a ministra relatora faz referência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2015. “A exceção é o ruído. Quanto a ele, o STF entendeu que os equipamentos que protegem o aparelho auditivo são insuficientes, visto que as ondas sonoras produzem efeitos deletérios mesmo quando penetram no corpo por outras vias”, assevera ela em sua declaração de voto.

De acordo com a tese fixada, a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o uso de EPI descaracteriza, de maneira geral, o tempo de serviço especial. Contudo, o contexto fático pode estar submetido a exceção quando houver dúvida sobre a eficácia da proteção, incumbindo ao empregado segurado apresentar provas de que o equipamento não é suficiente para neutralizar os riscos. Nesses casos, prevalece a presunção em favor do segurado.

Por derradeiro, importante destacar que a questão do agente nocivo ruído não está esgotada, uma vez que está na pauta do Supremo. Os ministros vão julgar ação que trata especificamente do tema (ADI 7773). A ação ajuizada por entidade classista empresarial questiona previsão da Lei nº 8.213, de 1991, que trata das alíquotas adicionais para financiamento da aposentadoria especial, dispositivos do Regulamento da Previdência Social e atos normativos da Receita Federal, pois a Receita Federal estaria aplicando de forma equivocada a tese fixada anteriormente pelo STF de que a declaração do empregador quanto à eficácia das medidas de proteção coletiva ou individual não descaracteriza o tempo de serviço para a aposentadoria especial. No entendimento da entidade, a concessão do benefício deve depender da comprovação concreta da exposição, com oportunidade de o empregador produzir provas.

César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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