STJ define que cônjuge responde por dívidas quando casado pelo regime da comunhão parcial de bens
Por ACI: 24/10/2025
Em um recente julgamento proferido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou decidido, de forma unânime, que o cônjuge pode ser incluído na execução de título extrajudicial quando a dívida for contraída durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
A decisão proferida junto à turma julgadora vem a reforçar a tese de que as dívidas constituídas em benefício da economia do casal obrigam solidariamente ambos os cônjuges, mesmo que apenas um tenha assinado o contrato.
Para o STJ, há presunção legal de que, no regime de comunhão parcial de bens, as dívidas assumidas durante o casamento presumem-se comuns, salvo prova em contrário.
Essa decisão tem reflexos diretos em execuções de títulos como cheques, notas promissórias, contratos bancários e outros documentos que comprovem uma obrigação líquida, certa e exigível.
E para o cônjuge que venha a ser incluído em uma execução restará a obrigação de demonstrar em juízo, por meio de provas robustas, que o valor objeto de cobrança não beneficiou, de qualquer forma, a família.
Referida decisão traz um alerta para os empresários, em especial aqueles que se encontram na modalidade de Empresário Individual (EI), cujo patrimônio pessoal e da empresa se misturam, e as dívidas da empresa podem afetar o patrimônio pessoal do sócio.
Primeiro: o empresário deve ter atenção e registrar de forma clara que eventuais aportes financeiros serão utilizados exclusivamente no negócio, vindo a registrar com cautela a forma e modo em que utilizado os investimentos.
Segundo: o empresário deve separar a relação empresarial do pessoal/familiar, e aqui tratamos em especial da área financeira, não utilizando valores que são destinados a investimentos da empresa, por exemplo, na quitação de dívidas pessoais ou para aquisição de bens de uso pessoal.
Ou seja, é crucial que se evite misturar dívidas da pessoa jurídica com despesas da família e sempre deve ser feito o registro da destinação dos recursos financeiros a que venha se comprometer com terceiros.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 2195589 / GO (2024/0283338-8) julgado em 07/10/2025. Acesso da íntegra da decisão pelo link: (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_processo=REsp2195589)
Diego Neves de Oliveira - Advogado
Solange Neves Advogados Associados