Férias trabalhistas: aspectos legais e boas práticas nas empresas

Por ACI: 24/10/2025

Com a chegada do fim do ano, as dúvidas sobre o tema das férias aumentam nas consultorias trabalhistas, especialmente em razão das questões práticas que envolvem empregadores e empregados.

As férias, além de um direito fundamental garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, representam uma necessidade essencial para o bem-estar físico e mental dos colaboradores, sendo asseguradas pela Constituição Federal (art. 7º, XVII) e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 130).

Nos últimos meses, circularam diversas notícias sobre supostas alterações na legislação das férias. No entanto, este tema permanece inalterado desde a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). É importante ter cautela ao consumir conteúdos nas redes sociais ou sites que divulgam informações sem o devido compromisso com a veracidade.

A importância das férias e seus benefícios

Pesquisas demonstram que as férias contribuem diretamente para o aumento da produtividade e para a redução de acidentes de trabalho, reforçando sua relevância tanto para os empregados quanto para as empresas.

Os empregadores devem perceber as férias não apenas como uma obrigação legal, mas como um mecanismo de melhoria contínua do ambiente de trabalho, de prevenção de custos futuros com saúde ocupacional e de redução de passivos trabalhistas.

Além de propiciarem descanso, as férias promovem o equilíbrio entre vida pessoal e profissional, resultando em um retorno ao trabalho com mais disposição e motivação. O cuidado com a saúde mental e física dos colaboradores é essencial — e as férias cumprem papel central nesse processo, beneficiando diretamente as operações empresariais.

Direitos e deveres relacionados às férias

Embora o art. 129 da CLT trate das férias como um direito do empregado, é importante lembrar que as férias também se configuram como um dever.

O colaborador não pode renunciar ao período de descanso, tampouco acumular férias por longos períodos ou vender o período integral, já que a legislação só permite a conversão de até um terço em abono pecuniário.

Essa obrigatoriedade visa a garantir o descanso necessário para a preservação da saúde e da segurança do trabalhador — princípios que, em última instância, também favorecem o ambiente corporativo.

Férias individuais, coletivas e recesso: diferenças essenciais

A distinção entre férias individuais, férias coletivas e recesso é fundamental para a correta aplicação das normas trabalhistas.

As férias individuais são concedidas após o período aquisitivo de 12 meses, sendo de responsabilidade do empregador a definição do momento do descanso.
Nesse caso, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos, e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos cada, com a concordância do trabalhador.

As férias coletivas, por sua vez, são uma ferramenta de gestão utilizada pelas empresas em momentos estratégicos, como ao final do ano, quando a demanda de produção ou serviços diminui. Podem ser concedidas a todos os empregados ou a determinados setores da empresa e divididas em até dois períodos anuais, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a dez dias corridos.

A empresa deve comunicar as férias coletivas com 15 dias de antecedência ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao sindicato da categoria, além de informar os empregados de forma clara e antecipada.

Já o recesso trata-se de uma pausa nas atividades empresariais, concedida por liberalidade do empregador, sem desconto de salários e sem necessidade de compensação futura. Diferentemente das férias, o recesso não possui previsão legal, e sua duração pode ser ajustada conforme as necessidades da empresa.

Férias coletivas: antecipação e nova contagem do período aquisitivo

Um ponto relevante sobre as férias coletivas é que elas podem ser concedidas antes da conclusão do período aquisitivo de 12 meses. Nessa hipótese, ocorre uma antecipação das férias, e o novo período aquisitivo começa a contar a partir do retorno do trabalhador, garantindo a correta sequência dos direitos.

Essa possibilidade proporciona flexibilidade às empresas, especialmente em períodos de baixa demanda ou necessidade de reorganização interna.

Início da fruição das férias em 2025

Conforme o art. 134 da CLT, é expressamente vedado que as férias se iniciem dois dias antes de um feriado ou de um dia de repouso semanal remunerado (DSR).

Em 2025, o feriado de Natal cairá em uma quinta-feira (25/12). Assim, as férias poderão começar na segunda-feira, 22 de dezembro, respeitando o intervalo mínimo previsto entre o início das férias e o feriado ou DSR.

Caso a empresa desconsidere essa regra, poderá ser autuada pela fiscalização trabalhista.

A multa prevista é de R$ 176,03 por empregado em situação irregular, valor que pode dobrar em caso de reincidência ou impedimento à fiscalização.

Prazo de pagamento das férias individuais e coletivas

Os empregados têm direito de receber o pagamento das férias — acrescido do terço constitucional — com antecedência mínima de dois dias em relação ao início do gozo, tanto nas férias individuais quanto nas coletivas.

A concessão das férias sem o respectivo pagamento configura infração trabalhista e pode resultar em autuação fiscal ou ação judicial por parte do empregado.

Impactos e riscos do descumprimento das normas de férias

As férias integram o conjunto de normas de saúde e segurança do trabalho, e o seu descumprimento pode gerar passivos significativos.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu o direito à indenização por danos existenciais em casos de privação prolongada das férias, considerando que tal prática afeta diretamente a qualidade de vida e o convívio social do trabalhador.

Em uma decisão paradigmática, o relator ressaltou que a privação do descanso anual compromete não apenas o bem-estar imediato do empregado, mas também sua vida social, cultural e familiar — reforçando o caráter essencial desse direito.

Considerações finais

Diante desse panorama, fica evidente que uma gestão responsável das férias é um fator estratégico para a sustentabilidade das empresas e o bem-estar coletivo.

No final do ano, com o acúmulo de atividades e o cansaço generalizado, a sensibilidade dos empregadores na concessão de períodos de descanso é essencial para a construção de um ambiente de trabalho saudável e produtivo.

O planejamento adequado das férias, seja individual ou coletiva, garante a satisfação dos colaboradores, o cumprimento da legislação e a minimização de riscos.
Mais do que uma obrigação legal, o descanso dos trabalhadores é uma estratégia inteligente para o crescimento sustentável dos negócios.

Em caso de dúvidas sobre a concessão de férias, períodos de recesso ou procedimentos legais aplicáveis, as empresas podem entrar em contato com a Consultoria Trabalhista da ACI, que está à disposição para orientar e auxiliar na adoção das melhores práticas, garantindo segurança jurídica e equilíbrio nas relações de trabalho.

Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Sócia da Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

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