STJ decide que incide contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro

Por ACI: 07/06/2023

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua 1ª Seção, por meio de julgamento sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a tese de que "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".

O ministro relator expressou em sua manifestação que a questão em debate no Tema 1164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação, exclusivamente, pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, se essa verba se amolda à característica salarial para que possa integrar a base de cálculo do referido tributo.

A natureza dos valores contidos em cartões de benefício pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias, não foi objeto de debate.

De acordo com o ministro-relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

Nesse sentido, o ministro relator destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998".

Para o ministro, da análise e conclusão do julgamento é possível extrair dois requisitos para que uma verba específica integre a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: habitualidade e caráter salarial.

O contexto sob análise no caso concreto, de acordo com o relator, envolve o auxílio-alimentação, parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, "necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade".

Ao fazer referência aos artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o ministro-relator sopesou que há uma relação entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas remuneratórias pagas.

"A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário", esclareceu.

Por derradeiro, cumpre destacar que a decisão está em perfeita consonância com a alteração legislativa atribuída a CLT, especificamente no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que a redação normativa estabelece que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial, entendimento este já adotado anteriormente pelo STJ.

César Romeu Nazario – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados

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