STF profere decisão favorável à contratação de diretor como pessoa jurídica

Por ACI: 19/03/2024

O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em julgado recente que indica a possibilidade de contratação de diretor financeiro como pessoa jurídica. Ao analisar a questão, o ministro-relator da ação determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), que já analisou o caso em discussão, considere os precedentes do STF sobre a matéria.

A decisão foi proferida em caráter monocrática pelo ministro-relator e converte-se em um importante precedente sobre a validade da contratação de profissionais qualificados como pessoa jurídica.

Na ação originalmente ajuizada o ex-diretor financeiro das empresas reclamadas que havia sido contratado por meio de pessoa jurídica alegava que a relação dissimulava uma relação com característica de vínculo empregatício. Em suas razões, almejava o reconhecimento do vínculo empregatício e aduzia que a condição de contratação através de pessoa jurídica lhe fora imposta e a remuneração era realizada a partir da emissão de notas fiscais.

As alegações foram acolhidas pelo Tribunal Regional. A decisão proferida na corte regional determinou ainda, em favor do diretor reclamante, o pagamento de diferenças salariais e a inclusão, na condenação, do pagamento de bônus, além de direitos reflexos as verbas deferidas.

Irresignadas com a decisão proferida no âmbito da corte regional, as empresas reclamadas apresentaram recurso. Em suas razões recursais, contrapuseram que a decisão contraria o precedente do STF que autorizou a terceirização da atividade fim (RE 958.252).

Subsidiariamente, aduziram ainda que a decisão anulou ajustes realizados que resultaram em benefícios para ambos os contratantes. Indicaram igualmente que o STF tem reconhecido que profissionais esclarecidos e hipersuficientes podem exercer sua autonomia negocial e adotar formas de divisão de trabalho diferentes da relação subordinada, sem que isso configure fraude ou ilegalidade.

Os precedentes da própria Corte citados na decisão do ministro-relator, como o que autorizou a terceirização da atividade fim, convergem no sentido de que o direito do trabalho deve progredir de acordo com as transformações do mercado e das relaçoes de trabalho e as novas formas de organização produtiva".

Em sua análise, o ministro-relator entende que as empresas têm razão quanto à alegada violação dos julgados paradigmas, "uma vez que o TRT-15, desconfigurando a relação contratual autônoma entre pessoas jurídicas, reconheceu o vínculo de emprego". A partir da decisão proferida, então, O Supremo Tribunal Federal devolveu o processo para o TRT-15 proceder com uma nova análise, "à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória e da decisão na presente reclamatória" (Reclamação nº 65.868).

A decisão monocrática foi proferida na análise de uma reclamação constitucional, recurso que leva a uma ação diretamente ao STF.

César Romeu Nazário – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico de ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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