Judiciário tem concedido decisões liminares que afastam obrigação de publicação de relatório de transparência

Por ACI: 08/03/2024

Duas redes de drogarias obtiveram as primeiras decisões em caráter liminar no Poder Judiciário que afastam a obrigatoriedade do fornecimento de dados pessoais ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio do relatório de transparência salarial. As decisões igualmente afastam a obrigatoriedade dos empregadores em publicar esses relatórios em seus sites e redes sociais.

A divulgação do relatório foi estabelecida através do Decreto nº 11.795, de novembro de 2023, que regulamentou a Lei de Igualdade Salarial (nº 14.611 de 2023).

Empregadores que dispunham em seu quadro funcional cem ou mais empregados em 31 de dezembro de 2023 têm até dia 8, conforme prazo estipulado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para preencher ou retificar informações adicionais para a elaboração do relatório de transparência salarial. Os dados serão analisados e compilados pelo órgão e deve haver a devolução de um relatório para a publicação. O documento vai considerar também informações prestadas por meio da plataforma de escrituração digital do eSocial.

O principal aspecto que provoca insegurança em relação a aplicação dos dispositivos está em expor informações que podem incorrer em violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP), que estipula multas de até R$ 50 milhões por infração cometida. Entretanto, na hipótese de o empregador não publicar não o relatório de transparência, encontra-se submetida a aplicação de multa administrativa de até 3% do valor da folha de pagamento, limitado a 100 salários mínimo - hoje R$ 141 mil e 200 reais.

O principal argumento articulado para o manejo das ações é de que o Decreto nº 11.795 de 2023 e a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 3.714, de 2023, que regulamentam a lei, criaram obrigações novas. E como elas não estão previstas em lei, não precisariam ser cumpridas.

Decretos e Portarias são instrumentos normativos regulamentadores, não tem a capacidade de ampliar ou reduzir o alcance da lei, criando ou retirando dispositivos não previstos na legislação a qual regulamentam.

No caso do decreto, a nova obrigação estabelecida foi a divulgação dessas informações nos sites e redes sociais. Isso, afronta princípios constitucionais, como o do direito à privacidade e à intimidade, à livre concorrência, entre outros.

De outra banda, a portaria apresentou inovação no que se refere à obrigação de disponibilizar documentos como quadro de carreira e plano de cargos e salários, critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão de empregados, entre outros.

Ao analisar o pedido de uma das ações ajuizadas, a magistrada salientou que “da simples leitura da portaria, verifica-se que, de fato, ela extrapolou a própria lei. Também o decreto, ao determinar a publicação nos sítios eletrônicos e redes sociais das empresas, do dito relatório da transparência, foi além do previsto na lei”.

Além disso, destacou que o inciso II, do artigo 5º da Constituição assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. “Sob o pretexto de se regulamentar a lei, não podem ser criadas novas obrigações”.

Por derradeiro, cumpre destacar que a fiscalização em relação ao objeto da lei pode ser realizada por meio de bancos de dados muito mais precisos, tais como a própria plataforma de escrituração digital do e-Social que dispõe de um conjunto relevante de informações cadastrais, do FGTS, do CNIS e outros, todos protegidos pelo devido sigilo.

César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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