STF determina participação classista profissional em caso de dispensa coletiva

Por ACI: 27/06/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou o entendimento, através de decisão proferida pela Corte no RE 999.436, que é necessária a intervenção sindical prévia para a dispensa coletiva de empregados. O julgamento proferido em sede de repercussão geral fixou a seguinte tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.”

Como é possível depreender da redação da tese fixada, a dispensa coletiva de empregados não carece de autorização prévia da entidade classista profissional ou tampouco pela pactuação e celebração de acordo em relação à ocorrência, restringindo-se à abertura de diálogo em relação ao impacto social provocado pelo contexto fático e à possibilidade de mitigação dos efeitos prejudiciais da dispensa coletiva de empregados.

O julgamento analisou ação ajuizada no ano de 2019 e a decisão proferida manifestou a compreensão de que a demissão coletiva ocorrida não foi abusiva; no entanto, estipulou que, em casos futuros, a abertura de negociação com as entidades classistas profissionais é condição necessária para sua validação.

A questão relacionada à dispensa coletiva de empregados apresentava-se pacificada no âmbito do judiciário do trabalho. As decisões proferidas nas ações ajuizadas nesse sentido indicavam a desnecessidade de qualquer participação da entidade classista na ocorrência de dispensa coletiva de empregados, inclusive a inserção do art. 477-A na Consolidação das Leis do Trabalho estabelecia esta mesma estipulação.

De fato, na prática, a decisão proferida cria uma formalidade anteriormente não existente, como a própria tese define “procedimental”, que é a formalização da abertura de diálogo e a busca pela minimização dos efeitos prejudiciais gerados pela ocorrência, sem, contudo, obstar a sua efetivação, caso não seja obtido o objetivo almejado.    

César R. Nazario - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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