Remuneração do descanso semanal remunerado na jornada de trabalho de 12x36

Por ACI: 21/07/2021

A partir da autorização da antecipação de feriados através do texto normativo da Medida Provisória 1046/2021 e da edição de portaria ampliando o rol de atividades com autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, o volume de dúvidas e questionamentos acerca das implicações na jornada 12x36 cresceu consideravelmente.

A Lei 13.467/2017, denominada de reforma trabalhista, apresentou em seu texto normativo o reconhecimento sobre a escala de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de repouso. Dessa forma, é oportunizado às partes contratantes (empregado e empregador), mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer referida jornada, sendo 12 horas de trabalho e as 36 horas seguintes de descanso, com intervalo de uma hora para refeição e descanso englobado dentro do período de 12 horas de trabalho.

O artigo 59-A da CLT, inserido pela denominada reforma trabalhista, estipula em seu parágrafo único que a remuneração pactuada de forma mensal abrange os pagamentos devidos pelo “descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver…”.

Sendo assim, os empregados contratados através dessa modalidade de jornada de trabalho não fazem jus ao descanso semanal remunerado (DSR), uma vez que o período de descanso ocorre nas 36 horas em que não há prestação laboral.

Ainda, quando o feriado recair em dia de trabalho, na escala 12×36, o empregado não deve receber como extraordinárias as horas trabalhadas justamente porque terá, sucessivamente, 36 horas de descanso.

O valor correspondente ao descanso semanal remunerado e do feriado, portanto, já está incluso na remuneração pactuada entre os contratantes.

Por derradeiro, é importante destacar que devem ser observadas eventuais cláusulas na convenção ou acordo coletivo de trabalho aplicáveis à categoria do empregado. Isso porque, não raras vezes, convenções ou acordos coletivos de trabalho estabelecem cláusula específica determinando a concessão de uma folga adicional mensal e o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas em feriados para os empregados que cumprem jornada de trabalho em escala 12×36.

ANÉSIO BOHN - ADVOGADO
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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