Regulamentada isenção de carência no salário-maternidade de acordo com decisão do STF
A edição do Diário Oficial da União do dia 09 de julho de 2025 contém a Instrução Normativa PRES/INSS n° 188, que "altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário."
A principal inovação do instrumento normativo publicado refere-se à isenção da carência para a concessão do salário-maternidade, ajustando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.110, cuja redação normativa encontra-se no § 4° do artigo 200:
"A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador."
Nesse contexto, o INSS passa a conceder administrativamente o benefício do salário-maternidade sem a exigência de carência mínima, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a exigência do atendimento ao requisito de dez contribuições mensais para as seguradas contribuintes individuais, facultativas e desempregadas.
A inovação tem aplicação imediata para requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, assim como para aqueles que estavam pendentes de análise até essa data, ampliando o alcance da decisão judicial.
Em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, transitada em julgado, foi estabelecido, dentre outros, que será computado, para fins de tempo de contribuição no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, o período de atividade exercida como segurado obrigatório, independentemente da idade do segurado ter sido inferior à legalmente permitida à época do exercício da atividade.
Para a comprovação, aplicam-se os mecanismos de prova e os requisitos legais e regulamentares vigentes, exigidos do segurado em cada categoria, necessários ao exercício da atividade na idade legalmente permitida.
Para o Contribuinte Individual, responsável pelo recolhimento das próprias contribuições, o tempo de contribuição somente será reconhecido mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
- comprovação da atividade;
- pagamento da indenização ou do débito correspondente ao período;
- observância quanto à forma de cálculo;
- observância, quanto à inscrição.
A autarquia previdenciária irá dispor da prerrogativa de consultar os bancos de dados administrativos e previdenciários disponíveis para verificar a veracidade e a consistência das informações declaradas no requerimento, inclusive quanto ao efetivo exercício da atividade laboral.
Contudo, o disposto não se aplica ao segurado facultativo. Para os benefícios requeridos a partir de 25/07/1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado no RGPS, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência, observado o fato gerador, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo:
FATO GERADOR |
NORMA APLICÁVEL |
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE |
SALÁRIO-MATERNIDADE |
AUXÍLIO-RECLUSÃO |
25/7/1991 a 7/7/2016 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação original) |
4 (quatro) contribuições (1/3 da carência) |
3 (três) contribuições (1/3 da carência) |
Isento |
8/7/2016 a 4/11/2016 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Medida Provisória n.º 739 de 2016) |
12 (doze) contribuições (total da carência) |
10 (dez) contribuições (total da carência) |
Isento |
5/11/2016 a 5/1/2017 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação original) |
4 (quatro) contribuições (1/3 da carência) |
3 (três) contribuições (1/3 da carência) |
Isento |
6/1/2017 a 26/6/2017 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Medida Provisória n.º 767 de 2017) |
12 (doze) contribuições (total da carência) |
10 (dez) contribuições (total da carência) |
Isento |
27/6/2017 a 17/1/2019 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Lei n.º 13.457 de 2017) |
6 (seis) contribuições (1/2 da carência) |
5 (cinco) contribuições (1/2 da carência) |
Isento |
18/1/2019 a 17/6/2019 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Medida Provisória n.º 871 de 2019) |
12 (doze) contribuições (total da carência) |
10 (dez) contribuições (total da carência) |
24 (vinte e quatro) contribuições (total da carência) |
18/6/2019 a 4/4/2024 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Lei n.º 13.846 de 2019) |
6 (seis) contribuições (1/2 da carência) |
5 (cinco) contribuições (1/2 da carência) |
12 (doze) contribuições (1/2 da carência) |
5/4/2024 em diante |
ADI nº 2.110 (inconstitucionalidade do inciso III do art. 25 da Lei n.º 8.213 de 1991) |
6 (seis) contribuições (1/2 da carência) |
Isento |
12 (doze) contribuições (1/2 da carência) |
Abaixo, o link de acesso ao inteiro teor do dispositivo normativo publicado:https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-188-de-8-de-julho-de-2025-641017496
César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados