Regulamentada isenção de carência no salário-maternidade de acordo com decisão do STF

Por ACI: 17/07/2025

A edição do Diário Oficial da União do dia 09 de julho de 2025 contém a Instrução Normativa PRES/INSS n° 188, que "altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário."

A principal inovação do instrumento normativo publicado refere-se à isenção da carência para a concessão do salário-maternidade, ajustando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.110, cuja redação normativa encontra-se no § 4° do artigo 200:

"A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador."

Nesse contexto, o INSS passa a conceder administrativamente o benefício do salário-maternidade sem a exigência de carência mínima, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a exigência do atendimento ao requisito de dez contribuições mensais para as seguradas contribuintes individuais, facultativas e desempregadas.

A inovação tem aplicação imediata para requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, assim como para aqueles que estavam pendentes de análise até essa data, ampliando o alcance da decisão judicial.

Em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, transitada em julgado, foi estabelecido, dentre outros, que será computado, para fins de tempo de contribuição no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, o período de atividade exercida como segurado obrigatório, independentemente da idade do segurado ter sido inferior à legalmente permitida à época do exercício da atividade.

Para a comprovação, aplicam-se os mecanismos de prova e os requisitos legais e regulamentares vigentes, exigidos do segurado em cada categoria, necessários ao exercício da atividade na idade legalmente permitida.

Para o Contribuinte Individual, responsável pelo recolhimento das próprias contribuições, o tempo de contribuição somente será reconhecido mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

  • comprovação da atividade;
  • pagamento da indenização ou do débito correspondente ao período;
  • observância quanto à forma de cálculo;
  • observância, quanto à inscrição.

A autarquia previdenciária irá dispor da prerrogativa de consultar os bancos de dados administrativos e previdenciários disponíveis para verificar a veracidade e a consistência das informações declaradas no requerimento, inclusive quanto ao efetivo exercício da atividade laboral.

Contudo, o disposto não se aplica ao segurado facultativo. Para os benefícios requeridos a partir de 25/07/1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado no RGPS, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência, observado o fato gerador, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo:

FATO GERADOR

NORMA APLICÁVEL

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

SALÁRIO-MATERNIDADE

AUXÍLIO-RECLUSÃO

25/7/1991 a 7/7/2016

Lei nº 8.213 de 1991

(redação original)

4 (quatro) contribuições

(1/3 da carência)

3 (três) contribuições

(1/3 da carência)

Isento

8/7/2016 a 4/11/2016

Lei nº 8.213 de 1991

(redação da Medida Provisória n.º 739 de 2016)

12 (doze) contribuições

(total da carência)

10 (dez) contribuições

(total da carência)

Isento

5/11/2016 a 5/1/2017

Lei nº 8.213 de 1991

(redação original)

4 (quatro) contribuições

(1/3 da carência)

3 (três) contribuições

(1/3 da carência)

Isento

6/1/2017 a 26/6/2017

Lei nº 8.213 de 1991

(redação da Medida Provisória n.º 767 de 2017)

12 (doze) contribuições

(total da carência)

10 (dez) contribuições

(total da carência)

Isento

27/6/2017 a 17/1/2019

Lei nº 8.213 de 1991

(redação da Lei n.º 13.457 de 2017)

6 (seis) contribuições

(1/2 da carência)

5 (cinco) contribuições

(1/2 da carência)

Isento

18/1/2019 a 17/6/2019

Lei nº 8.213 de 1991

(redação da Medida Provisória n.º 871 de 2019)

12 (doze) contribuições

(total da carência)

10 (dez) contribuições

(total da carência)

 

24 (vinte e quatro) contribuições

(total da carência)

18/6/2019 a 4/4/2024

Lei nº 8.213 de 1991

(redação da Lei n.º 13.846 de 2019)

6 (seis) contribuições

(1/2 da carência)

5 (cinco) contribuições

(1/2 da carência)

12 (doze)

contribuições (1/2 da carência)

5/4/2024 em diante

ADI nº 2.110

(inconstitucionalidade do inciso III do art. 25 da Lei n.º 8.213 de 1991)

6 (seis) contribuições

(1/2 da carência)

Isento

12 (doze)

contribuições (1/2 da carência)

Abaixo, o link de acesso ao inteiro teor do dispositivo normativo publicado:https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-188-de-8-de-julho-de-2025-641017496

César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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