Remuneração do descanso semanal remunerado na jornada de trabalho de 12/36
A Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista, apresentou inovação em sua redação normativa através da inserção do artigo 59-A na Consolidação das Leis do Trabalho com o reconhecimento sobre a escala de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de repouso estabelecida por meio de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Dessa forma, é oportunizado às partes contratantes (empregado e empregador), mediante acordo individual escrito, estabelecer referida jornada, sendo 12 horas de trabalho e as 36 horas seguintes de descanso, com intervalo de uma hora para refeição e descanso englobado dentro do período de 12 horas de trabalho, podendo ser concedido ou indenizado.
A inovação legislativa apresentada estipula em seu parágrafo único que a remuneração pactuada de forma mensal abrange os pagamentos devidos pelo "descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver...".
Nesse contexto, os empregados contratados através dessa modalidade de jornada de trabalho não fazem jus ao DSR (descanso semanal remunerado) de forma isolada, uma vez que o período de descanso está inserido nas 36 horas em que não há prestação laboral.
Ainda, quando o feriado recair em dia de trabalho, na escala 12×36, o empregado não deve receber como extraordinárias as horas trabalhadas, justamente porque terá, sucessivamente, 36 horas de descanso. O valor correspondente ao DSR (descanso semanal remunerado) e do feriado, portanto, já está incluso na remuneração pactuada entre os contratantes, que o dispositivo estabelece como mensal.
Por derradeiro, é importante destacar que devem ser observadas eventuais cláusulas na convenção ou acordo coletivo de trabalho aplicável à categoria do empregado.
Isso porque, não raras vezes, convenções ou acordos coletivos de trabalho estabelecem cláusula específica determinando a concessão de uma folga adicional mensal e o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas em feriados, para os empregados que cumprem jornada de trabalho em escala 12×36, circunstância que não está contemplada no artigo 59-A, parágrafo único.
César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados