Realização de horas extras e supressão do intervalo sem contraprestação pecuniária autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho

Por ACI: 15/08/2025

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que o compõem.  Os processos sob análise foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.

Dentre elas, destaca-se o Tema 85, que dispõe:

O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086.

Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a faculdade ao empregado de requerer judicialmente o desligamento do contrato de trabalho mantido, em virtude de descumprimentos e/ou infrações cometidas pelo empregador. Pode-se dizer que é uma espécie de "justa causa ao empregador", onde, na hipótese de reconhecimento de rescisão indireta, os haveres devidos correspondem àqueles devidos na dispensa sem justa causa, com o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada no FGTS.

Na hipótese de reconhecimento através de decisão proferida no âmbito de reclamação trabalhista ajuizada com este propósito, a condenação atrai a aplicação de outro Tema pacificado na corte, o de número 52, que dispõe:

Tema 52

Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008.

Nesse contexto, em observância ao teor do Tema de número 85, é importante destacar que o descontrole por parte do empregador naquilo que se refere ao registro da jornada de trabalho, onde ocorre o registro por iniciativa do empregado sem que ocorra a prestação de serviço extraordinário ou supressão do intervalo intrajornada, que, por não estar autorizada a realização, acaba por não receber a devida atenção, é possível assim depreender das decisões que dispõem de caráter de repercussão geral, podem se converter em armadilha e constituir significativa constituição de passivo trabalhista.

César Romeu Nazário – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI

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