Decisão reconhece supressão do intervalo intrajornada na modalidade home office e condena em horas extras
Por ACI: 14/08/2025
A décima sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu o direito de uma empregada ao recebimento de indenização referente à supressão do intervalo intrajornada e o consequente pagamento de horas extras. Conforme restou demonstrado nos autos do processo durante a instrução processual, a empregada, ainda que prestando trabalho através do regime de home office, era submetida ao controle de jornada pelo empregador.
Em juízo, a empregada alegou que, de julho de 2020 a novembro de 2021, cumpriu jornadas superiores àquelas contratadas e legalmente estipuladas, com a possibilidade de usufruir de apenas quinze minutos para refeição. Nesse contexto, requereu a condenação do empregador reclamado ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada não usufruído, na medida em que a pausa para descanso e refeição deveria ser de uma hora.
Em suas razões de defesa, o empregador reclamado aduziu que a empregada reclamante prestou trabalho em regime de teletrabalho no período entre julho de 2020 a novembro de 2021, conforme autoriza o artigo 62, III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não estando inserida naquele momento submetida ao controle de jornada. Refutou igualmente a alegação de que teria realizado o referido controle.
Entretanto, durante a realização da audiência de instrução o depoimento pessoal do preposto do empregador reclamado, este revelou que os empregados que prestavam trabalho na modalidade home office se conectavam em dois sistemas, sendo que um deles gerava um relatório de acesso dos usuários.
Em sua manifestação de voto, a desembargadora relatora asseverou que "As declarações da própria demandada em juízo dão conta que ela não só podia, como efetivamente fiscalizava a jornada empreendida pela demandante, sobretudo porque, em razão da natureza da atividade, consistente em atendimento aos clientes do banco, o horário de trabalho, que era pré-determinado, precisava ser observado", esclarecendo a impossibilidade de inclusão do empregador reclamado na exceção do artigo 62, III, da CLT.
O processo ainda não dispõe de trânsito em julgado, uma vez que está pendente de julgamento de embargos de declaração.
César Romeu Nazário – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI