Novas normas para profissão de Motorista

Por ACI: 24/03/2015

Com a finalidade de disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, inclusive no que se refere
a viagens de longa distância, a Presidência da República sancionou a Lei 13.103, de 2 de março de 2015, publicada no Diário Oficial de
3 de março de 2015. O referido ato altera, dentre outras, a Consolidação das Leis do Trabalho, o Código de Trânsito Brasileiro, assim
como revoga dispositivos da Lei 12.619, de 30 de abril de 2012.

Merecem destaque as seguintes alterações:

• São enquadrados como motoristas profissionais de veículos automotores aqueles cuja condução exija formação profissional
e exerçam as atividades de transporte rodoviário de passageiros e de cargas;
• Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão, por ocasião do desligamento, bem como para a habilitação e
renovação da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, no caso de condutores das categorias C, D e E;
• Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos;
• A jornada diária do motorista profissional continua sendo de 8 horas, com possibilidade de 2 horas extras, totalizando o máximo
de 10 horas. Por meio de convenção ou acordo coletivo, as horas extras podem chegar a 4 horas, resultando na jornada de 12 horas;
• A cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, o motorista deverá descansar 30 minutos, mas esse tempo poderá
ser fracionado, assim como o de direção, desde que o tempo dirigindo seja limitado ao máximo de 5,5 horas contínuas;
• A cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros serão observados 30 minutos para descanso, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção;
• O descanso obrigatório diário, de 11 horas a cada 24 horas, poderá ser fracionado, usufruído no veículo e coincidir com os intervalos
de 30 minutos. O primeiro período, entretanto, deverá ser de 8 horas contínuas;
• Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada,
sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do repouso.
• Importante mencionar que a referida Lei só começará a ser aplicada a partir de 17 de abril de 2015, 45 dias após a publicação da mesma.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

Receba
Novidades