Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Por ACI: 20/05/2022

Recentemente, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, n.º 14.133, de 01º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, completou um ano de publicação.

Embora já em vigor a nova lei, a “antiga” Lei de Licitações, n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, não foi totalmente revogada, mas apenas os artigos que tratam especificamente dos crimes, das penas, do processo e do procedimento judicial. A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de dois anos da publicação da Lei n.º 14.133/2021. Nesse período, as regras novas e as antigas passam a conviver no ordenamento jurídico, e a Administração Pública poderá optar por qual aplicar.

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos tem como objetivo aumentar a qualidade, a eficiência e a transparência das compras públicas. O texto cria um novo marco para as contratações públicas ao unificar a atual Lei de Licitações, a Lei do Pregão e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas.

Dentre as principais alterações da nova legislação, pode-se visualizar a extinção das modalidades de carta convite e da tomada de preços. Com a nova lei, permanecem as modalidades pregão, concorrência, concurso e leilão. A 14.133/2021 inovou ao criar a modalidade diálogo competitivo, que deverá ser utilizada quando a complexidade do objeto demandar soluções inovadoras e o diálogo com a iniciativa privada.

Em diversos trechos da nova Lei de Licitações, observara-se a preocupação do legislador não apenas com a transparência e eficiência na contratação pública, mas também com a migração para o formato eletrônico, eis que a 14.133/2021 tornou a contratação eletrônica como a regra para todos os procedimentos.

A nova lei apresenta algumas inovações interessantes, não apenas na parte conceitual como em relação à sistemática de processamento das licitações. Entretanto, passado um ano da referida alteração legislativa, os tribunais pouco se pronunciaram sobre o assunto. Há de se observar o prazo de dois anos para a aplicação integral da nova lei para que então possa se compreender, de fato, se as melhoras pretendidas serão alcançadas.

Augusto Pessin Corrêa – Advogado
Integrante de Bondan, Bronzatti & Pienis Advogados Associados

 

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