Licença-maternidade acarreta interrupção das férias
FÉRIAS - PARTO NA FLUÊNCIA DO PERÍODO - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DIREITO DA TRABALHADORA AO GOZO DO PERÍODO RESTANTE DO DESCANSO
A superveniência da licença-maternidade no curso das férias da trabalhadora acarreta a suspensão do contrato de trabalho, como previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91 - Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 - cento e vinte - dias, com início do período entre 28 - vinte e oito - dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade -, o qual estabelece que a licença maternidade pode se iniciar antes do parto, mas obrigatoriamente começará com a verificação de tal evento, suspendendo assim o contrato de trabalho.
A suspensão do contrato de trabalho em decorrência do parto, e consequente início da licença-maternidade, implica a interrupção das férias, pois não se admite que se conte o prazo legal de descanso do trabalhador em período em que o contrato esteja suspenso, sendo direito da trabalhadora o gozo do restante do período de descanso ao término da licença. A disposição do art. 130 da CLT impõe a concessão de férias pelo período de "30 dias corridos", não se ajustando a hipótese, por outro lado ao disposto no art. 143 da CLT, porquanto a supressão de período de gozo não decorreu de opção da trabalhadora. Recurso Ordinário da autora provido, no particular. (TRT - 9ª Região - Recurso Ordinário 24252-
2014-014-09-00-1 - Relator Desembargador Archimedes Castro Campos Junior - DeJT de 1-12-2015)
CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados