LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL: PROCONS JÁ PODEM FISCALIZAR

Por ACI: 24/07/2015

A Constituição Federal de 1988 prevê no art. 150, § 5º, que “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.”

Apesar da importância do referido dispositivo legal, somente após longo processo legislativo foi editada a Lei nº 12.741, de 10/12/12, que tem por objetivo informar aos cidadãos a carga tributária incidente sobre os produtos e serviços a que estão sujeitos em seu dia a dia, desde a compra de um produto no supermercado, até a aquisição de um automóvel, por exemplo.

A Lei nº 12.741/12, conhecida por Lei da Transparência Fiscal, dispõe que nos documentos fiscais deverá constar “a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda” (art. 1º).

A regulamentação da Lei nº 12.741/12 ocorreu através do Decreto nº 8.264/14, que detalhou a sua aplicação e confirmou que os empresários têm a obrigação legal de informar nos cupons e notas fiscais os seguintes impostos:

• Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
• Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
• Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
• Contribuição Social para o Programa de Integração Social – PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público – Pasep;
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
• Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – Cide.

O cumprimento do dever de prestar as informações é facultativo ao Microempreendedor Individual – MEI, a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional.

Quanto às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, o cumprimento do dever de prestar informações é obrigatório, porém fica restrito ao percentual de alíquota a que se encontram sujeitas, conforme disposto no art. 9º do Decreto nº 8.264/14.

Nos casos em que não é obrigatória a emissão de documento fiscal (instituições financeiras, por exemplo) a informação poderá ser prestada em cartaz ou painel que deverá ficar visível no estabelecimento.

Importante ressaltar que a Lei de 2012 é meramente informativa e tem por objetivo esclarecer os consumidores (art. 6º do Decreto), que deverão ter acesso ao “valor aproximado” dos impostos incidentes sobre os produtos que consomem e sobre serviços, bem como aos percentuais de repartição das receitas tributárias entre os entes federativos, gerando maior consciência tributária.

Importante observar que o descumprimento do dever de informar os tributos no documento fiscal sujeita o empresário ou infrator às sanções previstas no Capítulo VII, do Título I, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o descumprimento da Lei sujeitará o fornecedor a suportar sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas (art. 56, CDC). Dentre as sanções administrativas está a suspensão temporária da atividade e a pena de multa, que será graduada conforme a gravidade da infração, no valor não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), significando que o descumprimento da Lei de Transparência Fiscal sujeitará o infrator à multa mínima de R$ 212,82 e máxima de R$ 3.192.300,00, que será aplicada mediante instauração de processo administrativo e
do respectivo auto de infração.

A boa notícia, obtida em Reunião Plenária envolvendo o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDECON, o Fórum Latino Americano de Defesa do Consumidor – FEDC e o PROCON – RS, realizada no Auditório do Procon em 29/06/2015, em Porto Alegre-RS, em que foi palestrante João Eloi Olenike, Presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, é que este órgão disponibiliza um software em seu site (deolhonoimposto.ibpt.org.br), sem qualquer custo ou ônus ao empresário, bastando seguir o passo a passo ali discriminado
para se adequar ao regramento que já é de cumprimento obrigatório em todo o país.

Segundo dados do IBPT, existem dez milhões de empresas no país que desde janeiro de 2015 deveriam estar cumprindo a legislação e informando o imposto na nota ou no cupom fiscal, mas apenas 25% o fizeram até agora, demonstrando que existem cerca de sete milhões de empresários (75%) à margem da Lei da Transparência Fiscal.

Como dito, a lei já está vigorando, competindo aos Procons a fiscalização e aos empresários o seu cumprimento, sob pena de sujeição às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

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