Jurisprudência consolidada: TST reforça teto de descontos na rescisão
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão que determina que descontos nas verbas rescisórias de metalúrgicos não podem ultrapassar o valor correspondente a um mês de remuneração, conforme estabelecido no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.
A empresa recorreu da decisão que a condenou a restituir a um trabalhador metalúrgico os descontos que excederam o limite estipulado pela legislação. O metalúrgico alegou que os descontos no termo de rescisão do contrato de trabalho ultrapassaram o valor de um salário mensal, violando a legislação.
Nos tribunais inferiores, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a improcedência do pedido de devolução dos descontos, argumentando que adiantamentos e contribuições previdenciárias são autorizados pelo artigo 462 da CLT e não estariam sujeitos à limitação estabelecida no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.
A Terceira Turma do TST acolheu os argumentos do trabalhador, enfatizando que a CLT estabelece o limite de um mês de remuneração para qualquer compensação durante a rescisão contratual. Determinou a restituição dos valores descontados que excederam esse limite, independentemente da natureza das parcelas compensadas.
Diante da reforma da decisão regional, a empresa interpôs recurso de embargos à SDI-1, alegando divergência de entendimento com a Sexta Turma sobre o mesmo tema. O relator dos embargos, ministro Evandro Valadão, reconheceu a divergência como válida e específica, destacando que a SDI-1 tem a função de uniformizar a jurisprudência do TST.
Entretanto, o ministro afirmou que a controvérsia já está pacificada, citando um caso anterior envolvendo a mesma empresa e características idênticas. A SDI-1 consolidou o entendimento de que qualquer desconto, incluindo aqueles autorizados pelo artigo 462 da CLT ou pela Súmula 342 do TST, não deve ultrapassar o limite de um mês de remuneração do empregado.
Evandro Valadão ressaltou que o propósito da norma é garantir recursos mínimos ao trabalhador cujo contrato foi rescindido. Fundamentou também a impossibilidade dos descontos referentes às contribuições previdenciárias na Súmula 18 do TST, que restringe a compensação, na Justiça do Trabalho, a dívidas de natureza trabalhista.
Assim, a condenação à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês foi mantida de forma unânime pela decisão do TST. (Fonte: Adaptado do sítio eletrônico do TST)
Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial