Instrução Normativa RFB nº 2.141 regulamenta aplicação da nova tabela do IR e deduções, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023

Por ACI: 28/06/2023

A Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

As alterações mais relevantes são o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre os valores relativos aos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função; e relativa ao rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, ambas reconhecidas por decisões do STF.

Foi, também, reconhecida a “não incidência” do imposto de renda na fonte até o valor equivalente a dois salários mínimos. Dessa forma, o contribuinte poderá optar pelo desconto do valor de R$ 528,00 (25% de R$ 2.112,00), se este for mais benéfico que as demais despesas passíveis de dedução (contribuição previdenciária oficial, contribuição previdenciária à entidade privada, dependentes, e pensão alimentícia).

Foi incluída a possibilidade de as pessoas físicas deduzirem da base do Imposto de Renda devido os valores despendidos no apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, a partir do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, e até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027, direcionados a:

  1. a) capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar, acadêmica, ou empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
  2. b) incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
  3. c) pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
  4. d) implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  5. e) aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  6. f) organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  7. g) fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
  8. h) desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

A nova tabela mensal do Imposto de Renda que passou a vigorar a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IR (em R$)

Até 2.112,00

Zero

Zero

De 2.112,01 até 2.826,65

7,5

158,40

De 2.826,66 até 3.751,05

15

370,40

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

651,73

Acima de 4.664,68

27,5

884,96

 

A nova tabela de incidência para fins de pagamento de participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas, que passa a vigorar a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

Valor do PLR anual (em R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do imposto (em R$)

De 0,00 a 7.407,11

Zero

Zero

De 7.407,12 a 9.922,28

7,5

555,53

De 9.922,29 a 13.167,00

15

1.299,70

De 13.167,01 a 16.380,38

22,5

2.287,23

Acima de 16.380,38

27,5

3.106,25

 

A nova tabela de composição consolidada para fins incidência do Imposto de Renda que passa a vigorar a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023

Base de cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do imposto (R$)

Até (2.112,00 x NM)

Zero

Zero

Acima de (2.112,00 x NM) até (2.826,65 x NM)

7,5

158,40000 x NM

Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM)

15

370,39875 x NM

Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM)

22,5

651,72750 x NM

Acima de (4.664,68 x NM)

27,5

884,96150 x NM

"Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado."

 

A nova tabela anual do Imposto de Renda que passou a vigorar a partir do exercício de 2024, ano-calendário de 2023:

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IR (R$)

Até 24.511,92

zero

Zero

De 24.511,93 até 33.919,80

7,5

1.838,39

De 33.919,81 até 45.012,60

15

4.382,38

De 45.012,61 até 55.976,16

22,5

7.758,32

Acima de 55.976,16

27,5

10.557,13

 

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2023, quando entrou em vigor.

Marina Furlan - Advogada
Buffon & Furlan Advogados Associados
Consultora fiscal e tributária da ACI-NH/CB/EV/DI

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