Homologação de rescisão ainda é necessária, se prevista em convenção coletiva de trabalho

Por ACI: 22/05/2023

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou uma empresa a pagar multa prevista em convenção coletiva de trabalho (CCT) por não submeter à homologação sindical as rescisões de contratos de empregados.

No caso, a CCT da categoria previa a necessidade de homologação, mesmo antes da vigência da reforma trabalhista, Lei nº 13.467/2017, e se estendeu até junho de 2018, sem ser observada pela empresa a partir de 11.11.2017, data da entrada em vigor da reforma.

A cláusula que estabelecia a obrigação de homologação das rescisões junto ao sindicato dos trabalhadores previa em caso de descumprimento uma multa pecuniária, em favor do empregado. De acordo com o colegiado do TST, a não observância de cláusula específica da CCT desrespeita o documento normativo, cujo descumprimento resulta na aplicação da cláusula penal (multa), ali prevista.

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do sindicato, a nova diretriz do artigo 477 da CLT quanto à desnecessidade da homologação, não impede que os sindicatos possam criar regra autônoma que mantenha a exigência da assistência sindical para a formalização das rescisões ou criem instituto similar. Portanto, para ele “estabelece-se uma garantia adicional, agora supralegal (norma coletiva autônoma), de redução de irregularidades nas rescisões contratuais”. 

Para o relator, trata-se de uma condição manifestamente benéfica para a categoria profissional e que deve ser resguardada, prestigiando-se o princípio da criatividade jurídica na negociação coletiva. “A negativa de eficácia da cláusula, prevista em CCT para gerar efeitos até 30 de junho de 2018, configura nítido desrespeito ao próprio instrumento normativo”, concluiu. 

Portanto, mesmo após a vigência da reforma trabalhista onde não há mais obrigatoriedade da homologação da rescisão no respectivo sindicato da categoria, se está obrigação estiver prevista em cláusula de instrumento coletivo da categoria, a empresa deverá realizar este acompanhamento, sob pena de sofrer as sanções ali previstas.

Esta decisão vem ao encontro do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento do Poder Judiciário, no sentido do reconhecimento da validade das negociações coletivas. Consequentemente, as empresas devem observar as previsões negociadas nos instrumentos coletivos de sua categoria, pois em regra, elas prevalecem sobre a lei. (Fonte: adaptado do portal de notícias do TST).

Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum & Kessler Sociedade de Advogados

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