Fiscalização MTE: Auto de infração: Nulidade

Por ACI: 27/10/2016

A Lei Complementar nº 123/2006, no capítulo VI, disciplina as relações de trabalho mantidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, dispondo o seu artigo 55, in verbis:

"Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhistas, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência
ou embaraço à fiscalização."

Portanto, a não observância desta regra pela fiscalização do MTE acarreta a nulidade do auto de infração e da aplicação de multa, se houver.
Nesta linha de raciocínio decidiu o TST:
PROCESSO Nº TST-AIRR-59-10.2012.5.23.0096 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA NÃO OBSERVADO. Não merece reparos a decisão recorrida, porquanto o Regional concluiu pela nulidade do auto de infração, com amparo na disposição contida no art. 55, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez incontroverso que não foi observado o critério da dupla visita para a lavratura do auto de infração, tendo em vista tratar-se a autora de uma microempresa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DEJT 14/03/2014.”

AIRTOM PACHECO PAIM JR. | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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