Análise da validade da cláusula de não concorrência no contrato de trabalho sob a ótica do judiciário trabalhista
Por ACI: 16/04/2026
Questão que tem se tornado objeto de discussão em demandas judiciais com relativa frequência é a cláusula de não concorrência estipulada no contrato de trabalho, especialmente de profissionais de áreas estratégicas que tem amplo domínio sobre as informações da atividade operacional ou negocial da atividade empresarial desenvolvida. Inicialmente, é importante destacar que a jurisprudência consolidada do judiciário trabalhista no país reconhece como válida a inclusão de cláusula de não concorrência no contrato de trabalho, embora o ordenamento jurídico brasileiro não contemple tal hipótese de maneira expressa.
Em linhas gerais, a referida cláusula que estabelece a obrigação de não concorrer, envolve o comprometimento do empregado em não praticar, pessoalmente ou por meio de terceiros, ato de concorrência com o empregador, especialmente, por dispor de informações que o colocariam em posição privilegiada em relação ao empregador.
A existência da cláusula de não concorrência é validada pelo TST, desde que limitada no tempo e espaço, estabelecendo compensação financeira adequada ao empregado, também protegendo segredos de negócio. A ausência de contrapartida financeira (pagamento durante o período de inatividade) é um dos principais motivos de anulação pela Justiça.
O judiciário trabalhista, especialmente as decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho não abordam a cláusula como ilícita em si, mas exige contrapartida econômica real, limitação razoável e preservação do exercício profissional.
O quadro geral favorece a seguinte formulação: o TST admite a cláusula de não concorrência, mas apenas em caráter excepcional e sob controle rigoroso de validade. A jurisprudência prestigia a autonomia privada apenas quando compatível com a boa-fé, a proporcionalidade e a dignidade profissional do empregado.
Em termos práticos, os três pilares mais estáveis são: compensação financeira real, limitação razoável e proteção de interesse empresarial legítimo. A ausência de qualquer desses elementos expõe a cláusula à nulidade ou converte a restrição em fonte de indenização.
A pesquisa das decisões nas turmas que compõem o Tribunal Superior do Trabalho demonstra uma linha predominante de convergência entre:
1) Sem compensação financeira: a cláusula tende a ser invalidada;
2) Com compensação, limitação temporal/geográfica e preservação da possibilidade concreta de trabalho: a cláusula tende a ser admitida;
3) O empregador não pode simplesmente frustrar a contraprestação por ato unilateral ao final do contrato;
4) Quando sequer há cláusula válida ou quando ela não chega a ser acionada nos termos pactuados, a indenização não se extrai automaticamente.
Mapa por turma
1ª Turma — Orientação restritiva quanto à ausência de contrapartida financeira
No caso da Vigilantes do Peso, a 1ª Turma reputou nula a cláusula de não concorrência porque ela restringia a liberdade de trabalho da ex-empregada por três anos sem prever compensação financeira. O colegiado deferiu danos materiais equivalentes à última remuneração durante o período de vigência da restrição. Esse precedente é forte para sustentar que, sem pagamento durante a inatividade forçada, a cláusula é inválida.
2ª Turma — validade condicionada à razoabilidade e à indenização compensatória.
A 2ª Turma manteve a validade da cláusula porque havia indenização compensatória, prazo razoável, conhecimento prévio do empregado e preservação do exercício da profissão, inclusive com registro de que ele abriu empresa no mesmo ramo. Aqui a 2ª Turma trabalha com a lógica de proporcionalidade, boa-fé e ausência de bloqueio absoluto do mercado de trabalho.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto ao caráter genérico da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que nas razoes recursais o reclamante, de fato, não especifica qual aspecto do julgado recorrido estaria pendente de análise e porque seria relevante para o deslinde da controvérsia. Não prospera, portanto, a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois genérica e desfundamentada, nos termos da Súmula nº 422 do TST, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 832 da CLT. Agravo desprovido. BÔNUS ANUAL.
No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença quanto ao indeferimento da parcela bônus anual, com base na prova oral e documental, ao considerar que o reclamante não se desincumbiu do ônus de desconstituir a prova apresentada com a defesa quanto à quitação da parcela. Registra-se que o Regional considerou preclusa a juntada de documento pelo reclamante na fase recursal, ao assentar que não se tratava de documento novo, o qual deveria ter sido apresentado juntamente com a petição. Todavia, a tese recursal fundada apenas nas alegações de ofensa aos artigos 435 do CPC/2015 e 5º, inciso II, da Constituição da República não prospera. Não há falar em ofensa ao artigo 435 do CPC/2015, porquanto o documento invocado pelo reclamante, cuja juntada aos autos foi indeferida pelo Regional, não consiste em documento novo, conforme expressamente consignado no acórdão provido na instância a quo, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Também não há falar em ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, pois, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional, em desacordo com a alínea c do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido. CLÁSULA CONTRATUAL DE NÃO CONCORRÊNCIA. VALIDADE.
No caso, a controvérsia cinge em saber se a cláusula contratual de não concorrência é abusiva. Segundo o Regional, constou do contrato de trabalho cláusula dispondo sobre a não concorrência do reclamante em relação à atividade exercida na empresa reclamada por alguns meses após a rescisão contratual, mediante o pagamento de indenização compensatória. Nos termos do acórdão regional a referida cláusula estabeleceu prazo de duração razoável, e o reclamante não ficou impedido de exercer a sua profissão de engenheiro químico, tendo, inclusive, iniciado o próprio negócio no mesmo nicho empresarial. Ressalta-se que para afastar estas premissas fáticas reconhecidas pela Corte Regional seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Assim, tendo em vista que o reclamante foi financeiramente compensado pela cláusula contratual de não concorrência, cujo prazo de duração era razoável, e teve o direito de exercício da sua profissão preservado, conforme asseverou o Regional, não se constata o caráter abusivo desta previsão contratual, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 444 da CLT. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DO NOME DO AUTOR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA DURANTE ALGUNS MESES APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL.
No caso, a pretensão indenizatória formulada na petição inicial está fundamentada na alegação de utilização indevida do nome do reclamante pela reclamada, ao indicá-lo como responsável técnico da empresa, mesmo após a rescisão contratual. Segundo o Regional, não ficou comprovada prática indevida por parte da empresa, tampouco abalo moral ao reclamante. A insurgência recursal fundada apenas em divergência jurisprudencial foi devidamente rechaçada na decisão monocrática, em razão da ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST.
Desse modo, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, pela qual foi rechaçada a tese recursal de divergência jurisprudencial, uma vez que a pretensão indenizatória refere-se à utilização indevida do nome do reclamante pela empresa reclamada, após a rescisão contratual, e os arestos indicados como paradigmas versam sobre as hipóteses em que o trabalhador teria sido vítima de assalto ou roubo no exercício da atividade laboral, circunstância que sequer foi ventilada no caso dos autos . Inteligência da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo desprovido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CARACTERIZADO. ADICIONAL INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICA.
A pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de acúmulo de função fundamenta-se na alegação de que o trabalhador executava, concomitantemente, as atividades de gerente geral e de responsável técnico. O Tribunal "a quo", instância exauriente para análise de fatos e provas, expressamente reconheceu que as atividades desenvolvidas pelo autor não caracterizavam o alegado acúmulo de função, porquanto em conformidade com a previsão contratual, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, considerando que as atividades de Gerente Geral e Responsável Técnico, desempenhadas pelo reclamante, são compatíveis com o objeto da contratual, não prospera a tese de ofensa ao artigo 456 da CLT, motivo pelo qual não subsiste o pagamento do adicional de acúmulo de função pretendido. Agravo desprovido. (TST - Ag: 10024375320155020466, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2021). TST – Ag-RR 1000003-47.2017.5.02.0070 - Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente as razões pelas quais concluiu pela integração salarial da parcela denominada PLR e pela nulidade da Cláusula de não concorrência. Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva a prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. RESULTADOS - PLR. NATUREZA SALARIAL. COMISSÃO. O Tribunal Regional, diante dos elementos fáticos delineados nos autos, consignou que "a quantia paga a título de PLR, na verdade, tratava-se de contraprestação e, portanto, de comissões pela produção da mesa a que o autor estava vinculado, sendo devidas as integrações nas demais parcelas salariais, conforme decidido na sentença". A decisão do Tribunal Regional está em perfeita sintonia com o entendimento pacificado desta Corte. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7. º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA.
A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que, apesar da estipulação de cláusula de não concorrência cingir-se à esfera de interesses privados do empregador e do empregado, é necessária , para o reconhecimento da validade do ajuste , a obediência aos seguintes requisitos: a estipulação de limitação territorial , vigência por prazo certo e vantagem que assegure o sustento do empregado durante o período pactuado, assim como a garantia de que o empregado possa trabalhar em outra atividade. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a referida cláusula não fixa qualquer limitação geográfica, estipulando apenas que "o Empregado não se dedicará a trabalho (...) que possam concorrer com os serviços desenvolvidos pela Empresa", correto o entendimento do TRT ao declarar a nulidade da cláusula em comento. Incidência da Súmula 333 do TST e art. 896, 7 . º, CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
3ª Turma — A indenização depende da incidência concreta da cláusula nos moldes pactuados.
A Terceira Turma possui precedente no processo TST-ED-Ag-AIRR-1000588-51.2016.5.02.0065, em que a controvérsia gira justamente em torno de "indenização – cláusula de não concorrência", com referência, no resumo oficial, ao entendimento de que a sentença havia indeferido a indenização porque, na rescisão, a ré não exerceu o direito contratualmente previsto de acionar a restrição.
Aduz que o TRT "acabou criando uma nova imposição para as partes ao exigir a renúncia de forma escrita".
O parâmetro aqui é útil para diferenciar duas situações: uma coisa é cláusula válida e efetivamente ativada; outra, bem diversa, é cláusula sujeita a condição que não se perfectibiliza.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESCLARECIMENTOS. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Considera-se, no caso concreto, ser viável, para aperfeiçoamento da decisão embargada, acrescentarem-se esclarecimentos ao julgado, o que se faz sem lhe imprimir efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado.
4ª Turma — Nulidade da restrição sem remuneração e tutela do direito ao trabalho
A 4ª Turma manteve condenação em favor de gerente impedido de trabalhar em sua área por 24 meses sem qualquer compensação. O próprio TST noticiou que a decisão garantiu indenização superior a R$ 143 mil justamente porque a empresa impôs vedação ampla sem contraprestação.
5ª Turma — Vedação à revogação unilateral da cláusula para evitar o pagamento
Em 2024, a 5ª Turma rejeitou recurso da Sigma-Aldrich e manteve condenação ao pagamento de indenização quando a empresa, ao final do contrato, tentou "abrir mão" unilateralmente da cláusula de não concorrência para não pagar a verba pactuada. A Turma afirmou que, uma vez integrada ao contrato, a cláusula gera obrigações e vantagens recíprocas e não pode ser alterada unilateralmente em prejuízo do empregado. Esse é hoje um dos precedentes mais relevantes do TST sobre o tema.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente as razões pelas quais concluiu pela integração salarial da parcela denominada PLR e pela nulidade da Cláusula de não concorrência. Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva a prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. RESULTADOS - PLR. NATUREZA SALARIAL. COMISSÃO. O Tribunal Regional, diante dos elementos fáticos delineados nos autos, consignou que "a quantia paga a título de PLR, na verdade, tratava-se de contraprestação e, portanto, de comissões pela produção da mesa a que o autor estava vinculado, sendo devidas as integrações nas demais parcelas salariais, conforme decidido na sentença". A decisão do Tribunal Regional está em perfeita sintonia com o entendimento pacificado desta Corte. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7. º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA.
A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que, apesar da estipulação de cláusula de não concorrência cingir-se à esfera de interesses privados do empregador e do empregado, é necessária, para o reconhecimento da validade do ajuste, a obediência aos seguintes requisitos: a estipulação de limitação territorial, vigência por prazo certo e vantagem que assegure o sustento do empregado durante o período pactuado, assim como a garantia de que o empregado possa trabalhar em outra atividade. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a referida cláusula não fixa qualquer limitação geográfica, estipulando apenas que "o Empregado não se dedicará a trabalho (...) que possam concorrer com os serviços desenvolvidos pela Empresa", correto o entendimento do TRT ao declarar a nulidade da cláusula em comento. Incidência da Súmula 333 do TST e art. 896, 7. º, CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 10000034720175020070, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024).
6ª Turma — Na pesquisa aberta oficial, não foi possível precedente específico tão nítido quanto os das demais turmas.
Na pesquisa em bases abertas e notícias oficiais do TST, não foi possível localizar, com segurança documental suficiente, um precedente paradigmático da 6ª Turma sobre cláusula de não concorrência que seja tão claro quanto os identificados nas 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 7ª Turmas. Há referências doutrinárias e menções esparsas em bases JusLaboris, mas não localizei, julgado aberto com resumo oficial bastante para tratá-lo como parâmetro seguro de linha decisória da 6ª Turma.
7ª Turma — Reconhecimento expresso dos requisitos clássicos de validade
A 7ª Turma, no AIRR-2484-95.2010.5.02.0053, aparece na base oficial com formulação muito direta: a validade da cláusula de não concorrência depende da observância de requisitos como limitação temporal, limitação geográfica e indenização compensatória. Esse é um excelente precedente para sustentar, em tese, que o TST não repele a cláusula; repele, isto sim, a cláusula desbalanceada ou leonina.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VALIDADE. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da estipulação da cláusula de não concorrência após a rescisão contratual. Depende da observância dos seguintes requisitos: limitação temporal, limitação geográfica e indenização compensatória pelo período referente à restrição. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que a cláusula de não concorrência, apesar de prever indenização compensatória pelo referido período, não estipulou previsão temporal e limitação territorial, além de haver assinatura apenas do trabalhador e desproporção entre a contraprestação oferecida pela empresa - pagamento de salário mensal pelo período da restrição - e a multa em caso de descumprimento da obrigação pelo ex-empregado (multa não compensatória correspondente ao valor resultante da multiplicação do último salário do réu por 25), sem prejuízo da indenização decorrente da responsabilidade civil. Nesse contexto, correto o acórdão regional ao julgar improcedente a ação proposta pela empresa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 24849520105020053, Relator.: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 30/11/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2016).
César Romeu Nazario – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV