Exercício de cargo de confiança não implica suspeição de testemunha de forma automática: carece de comprovação

Por ACI: 23/04/2026

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão, através do colegiado da sua Sétima Turma, anulando decisão da Corte Regional, que declarava a suspeição de testemunhas indicadas pelo empregador pelo fato de ocuparem cargo de confiança, admitindo apenas como informantes, contexto onde suas assertivas têm menor valor probatório. No entendimento do colegiado, tal circunstância não atrai automaticamente a suspeição à testemunha indicada, e é ônus da parte adversa comprovar a ausência de isenção da testemunha apresentada.

A jurisprudência consolidada do TST, através das teses jurídicas dotadas de repercussão geral, já fixou o Tema de n° 307, que dispõe:

O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. RR - 0010638-88.2024.5.03.0084.

O ministro-relator do recurso impetrado destacou que, no caso sob análise, o colegiado concluiu que, embora considerando que as testemunhas apresentadas pelo empregador exercessem cargo de confiança, não houve dilação probatória no sentido de que elas detinham poderes de direção e gestão equiparados aos do empregador para fundamentar a alegação de sua suspeição. Nesse contexto, a rejeição dos depoimentos cerceou o direito fundamental do empregador ao contraditório e à ampla defesa.

Por unanimidade, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância para que prossiga no julgamento do caso, colhendo e considerando o depoimento das testemunhas.

César Romeu Nazario – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV

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