Conduta administrativa para transferência do empregado e entendimento do judiciário trabalhista
Por ACI: 17/04/2026
A transferência do empregado consiste na mudança do local de prestação do trabalho, que ocorre por necessidade do empregador ou conveniência do serviço. Essa movimentação de transferência pode ser definitiva ou provisória. As duas modalidades de transferência devem manter estrita observância aos direitos do empregado transferido, de acordo com a legislação trabalhista.
A transferência definitiva é a mudança permanente do local de trabalho do empregado, ocasionando inclusive a mudança de domicílio do empregado.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a necessidade de mútuo consentimento entre as partes para que essa modalidade de transferência ocorra, exceto se houver previsão expressa em contrato ou através de instrumento de negociação coletiva.
"Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio."
Importante salientar que a transferência que não ocasione a mudança de domicílio do empregado não é considerada transferência, portanto, não há necessidade do consentimento do empregado para a sua efetivação.
Na hipótese de transferência definitiva, ocorrendo discordância por parte do empregado, este tem o direito de recusar a mudança. Na ocorrência de transferência definitiva, o empregado terá direito a um prazo razoável para se adaptar à nova localidade, sendo as despesas com a mudança de responsabilidade do empregador.
Empregados que ocupam cargo de confiança; empregados que possuam contrato de trabalho com condição explícita acerca da ocorrência de transferência em caso de real necessidade de serviço; e empregados que desenvolviam suas atividades profissionais em estabelecimento que tenha sido extinto, podem ser transferidos sem a necessidade de anuência do empregado, mas ainda assim será devido o adicional de transferência, sem que a conduta do empregador seja considerada ilícita.
"Art. 469 - § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado."
De outra banda, a transferência provisória é mais flexível e pode ser realizada pelo empregador sem a necessidade de anuência do empregado, por não ocasionar a mudança de domicílio, desde que não imponha prejuízo ao empregado, de acordo com a redação normativa do artigo 469, § 3º da CLT.
"Art. 469 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação."
Caso exista a necessidade da transferência do empregado por um período determinado, este exercerá sua atividade profissional em local diverso daquele em que foi contratado, no entanto, enquanto perdurar a transferência, o empregador deverá realizar um pagamento suplementar em percentual não inferior a 25% dos salários que o empregado recebia anteriormente.
De maneira distinta em relação a transferência definitiva, a transferência provisória tem um prazo definido e, justamente por isso, deve o empregado receber um adicional em seu salário em decorrência da situação enquanto ela perdurar.
A transferência provisória deve respeitar o período estipulado no acordo ou contrato, e o empregado deve retornar ao seu local de trabalho original ao final do período estabelecido.
De igual maneira, assim como na transferência definitiva, as despesas resultantes da transferência são de responsabilidade e incumbência do empregador.
Despesas
Em relação às despesas, estipula a redação normativa do artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
É primordial que a transferência, seja ela definitiva ou provisória, ocorra de maneira justificada e sem provocar prejuízos ao empregado.
O empregado transferido deve ter assegurado a observância aos termos ajustados em seu contrato de trabalho, como salário, benefícios, jornada de trabalho limitada a oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais e demais condições estabelecidas na legislação vigente.
Auxílio-moradia
Há ainda a circunstância relacionada ao pagamento do auxílio-moradia. O auxílio-moradia é um benefício temporário, podendo ter natureza salarial ou indenizatório, ou seja, sem ser contabilizado como remuneração, e a sua concessão tem por objetivo ressarcir despesas com aluguel ou hospedagem na situação onde o empregado é transferido para uma localidade diferente daquela onde foi originalmente contratado.
A definição se a rubrica dispõe de caráter remuneratório ou indenizatório vai depender da forma como ele será instituído, pois está disciplinado de acordo com a redação normativa dos artigos 457 e 458 da CLT, que estabelecem critérios de pagamentos de ajudas de custos e a não incorporação ao salário do empregado e verbas recebidas como salário in natura para que sejam tributados, além da Súmula nº 367 do TST, que dispõe sobre critérios de verbas indenizatórias.
O pagamento do adicional de transferência e o auxílio-moradia são compatíveis e acumuláveis em transferências provisórias. O pagamento de aluguel ou hospedagem pelo empregador não substitui o adicional de transferência estipulado no artigo 469 da CLT, pois possuem naturezas jurídicas distintas: o auxílio tem por objeto suportar os custos de residência, enquanto o adicional de transferência compensa a transferência provisória.
A transferência deve ser comunicada ao empregado com antecedência razoável, salvaguardando-lhe tempo hábil para se organizar e tomar as providências necessárias para a readequação da sua rotina pessoal e social.
Qualquer descomedimento na realização de transferências que repercutam em forma de prejuízo ao empregado poderá resultar em ajuizamento de reclamação trabalhista e constituição de passivo.
Abaixo, transcreve-se jurisprudência manifestando o entendimento do judiciário sobre a temática:
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Ao empregador é assegurado, havendo necessidade de serviço, transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, caso em que fica obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação (CLT, artigo 469, § 3º). Esse é o entendimento consagrado na OJ 113 da SDI-I do TST: "o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". Não restando caracterizada a natureza definitiva da mudança de domicílio, é devido o acréscimo salarial. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020921-81.2023.5.04.0019 ROT, em 31/10/2025, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira).
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o adicional de transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a transferência da reclamante para outra localidade se deu por necessidade de serviço da reclamada, condição essencial para o recebimento do adicional de transferência previsto no § 3º do art. 469 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de transferência pressupõe transferência provisória ou transitória por necessidade de serviço, com mudança de domicílio, conforme § 3º do art. 469 da CLT. 4. A reclamante admite ter se transferido por iniciativa própria para assumir novo cargo, sem imposição da reclamada. 5. Não havendo prova de transferência por necessidade de serviço, afasta-se o direito ao adicional de transferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamante desprovido. Tese de julgamento: O adicional de transferência, previsto no § 3º do art. 469 da CLT, pressupõe transferência por necessidade de serviço e mudança de domicílio, não se aplicando em caso de iniciativa do empregado para novo cargo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 469, § 3º. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020643-35.2022.5.04.0304 ROT, em 03/09/2025, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator)
EMENTA ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O artigo 469 da CLT disciplina que o empregador deverá remunerar o empregado com um adicional de, no mínimo, 25% sobre o salário no caso de transferência que acarrete mudança de domicílio. Não há qualquer referência nos dispositivos legais acerca de transitoriedade ou permanência da transferência, determinando o § 3º do artigo 469 da CLT que o adicional será devido enquanto durar essa situação. (TRT-4 - ROT: 00205627620225040663, Relator.: BEATRIZ RENCK, Data de Julgamento: 19/10/2023, 6ª Turma)
ARTIGO 470 DA CLT. DESPESAS RESULTANTES DA TRANSFERÊNCIA. RETORNO AO LOCAL DE ORIGEM. O art. 470 da CLT, de forma genérica, prevê que "as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador". A regra do referido artigo não exclui as despesas decorrentes do retorno do empregado ao domicílio de origem, não podendo o intérprete restringir a norma, em razão do princípio da proteção. No caso, a mudança de domicílio do recorrido, mesmo em caráter definitivo, somente se deu em razão do contrato de trabalho. Assim, rescindido o contrato de trabalho sem justa causa, deve a recorrente arcar com as despesas relativas ao retorno do empregado ao local de origem. Diante do exposto, e considerando a documentação juntada aos autos e a ausência de impugnação específica, mantenho a condenação ao pagamento do montante fixado na sentença. DANO MORAL. O autor aponta como causa de pedir o dano moral, o estresse e desgaste decorrente das duas mudanças que este teve que suportar; o fato. (TRT-11 00001815220195110018, Relator.: VALDENYRA FARIAS THOME, 1ª Turma).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. TRANSFERÊNCIA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESPESAS DE RETORNO AO LOCAL DE ORIGEM. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. A regra do artigo 470 da CLT ["Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador."] não limita a obrigação do empregador de custear somente as despesas de ida. Em ocorrendo a alteração no interesse da empresa, assegura-se ao empregado, após a dispensa, o direito de ter custeados, também pelo empregador, os gastos financeiros com o retorno ao lugar de origem, quando dispensado sem justa causa (hipótese vertente). Com efeito, se o empregado muda para localidade diversa de seu domicílio em virtude do contrato de trabalho, pois da necessidade e da conveniência do empregador, com muito mais razão há de se estender a abrangência da norma em exame em casos que tais. Extinto o contrato com a dispensa do empregado, deve o empregador arcar com as despesas do retorno, na medida em que as verbas decorrentes da extinção do contrato decorrem da perda do emprego, sem relação com o fato de haver sido provocada a mudança de domicílio. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 1058720135040291, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 16/12/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2020).
AUXÍLIO MORADIA. PARCELA PAGA PELO TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. Em regra, o auxílio moradia possui natureza salarial, nos termos dos arts. 457 e 458 da CLT. Contudo, excepcionalmente, essa parcela pode ser enquadrada como verba indenizatória, quando indispensável à consecução do contrato de trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula 367 do TST. Na hipótese vertente, revelou-se, indubitavelmente, a natureza salarial da vantagem paga aos trabalhadores da ré, o que impõe a integração à remuneração obreira com o pagamento dos reflexos nas outras verbas trabalhistas. (TRT-20 00008633520215200002, Relator.: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 07/06/2023).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Caracterizado o direito. Impossibilidade de compensação com auxílio moradia. Demonstrado que efetivamente houve a mudança de domicílio do autor, ainda que de forma provisória, é devido o adicional de transferência, não havendo que se compensar o valor devido a tal título com o auxílio moradia, posto que se trata de verbas de natureza diversa. Recurso patronal, a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10020093420235020614, Relator.: WILSON FERNANDES, 6ª Turma - Cadeira 2).
César Romeu Nazario – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV