Aplicação do artigo 457 da CLT (prêmios) nas relações de trabalho

Por ACI: 09/04/2026

Questionamento recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada ao pagamento de prêmios na fluência da relação contratual e seus impactos trabalhistas e econômicos.

O prêmio se constitui em contraprestação pecuniária ao empregado ou à coletividade dos empregados pelo empregador, em virtude do resultado de conduta individual ou coletiva, que resulte em desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos do § 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa inovação foi apresentada através da redação normativa da Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista.

Nesse aspecto, é importante observar que o "desempenho ordinariamente esperado" precisa estar previamente estipulado entre as partes, ou seja, critério objetivo e de domínio público.

Em relação à característica atribuída à verba, a questão está inserida no contexto do parágrafo 2° do artigo 457 da CLT, igualmente introduzida pela Lei 13.467/2017, que estipula que a rubrica não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, constituindo em vantagem financeira adicional.

O Judiciário Trabalhista, especialmente através das decisões proferidas em sua Corte Superior, o Tribunal Superior do Trabalho, formou jurisprudência acerca da temática, ressaltando algumas especificidades que podem afastar a aplicação dos §§ 2° e 4° da Lei 13.467/2017 e merecem atenção dos empregadores para que não seja constituído relevante passivo trabalhista.

O panorama jurisprudencial do TST, ao tratar do prêmio previsto no art. 457 da CLT, é hoje bastante nítido em dois blocos: antes da reforma trabalhista, prevalece o entendimento de que a parcela paga com habitualidade, ainda que denominada prêmio, assume natureza salarial e repercute nas demais verbas; após a Lei 13.467/2017, a diretriz dominante passou a ser a de que o prêmio tem natureza indenizatória, desde que corresponda efetivamente ao conceito legal de liberalidade patronal vinculada a desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT.

Abaixo, citamos a posição das turmas do TST sobre o tema abordado:

Na 1ª Turma, há precedente recente e expressivo afirmando que a reforma atribuiu natureza indenizatória ao prêmio, mas reconhecendo exceção relevante: se o empregador manteve por anos o pagamento com feição salarial, essa condição pode se incorporar ao contrato de trabalho como condição mais benéfica.

Na 2ª Turma, há precedente em que se reconhece violação ao art. 457, § 1º, da CLT em discussão sobre prêmio/assiduidade, dentro da linha segundo a qual a habitualidade atrai natureza salarial no regime anterior à reforma. Além disso, a própria jurisprudência citada em acórdão posterior da Corte registra a 2ª Turma como integrante da orientação intertemporal que aplica a nova disciplina legal aos fatos posteriores a 11/11/2017.

Na 3ª Turma, aparecem duas linhas complementares. De um lado, há decisão reconhecendo que, quando a empresa não comprova metas claras, objetivas e previamente fixadas, o pagamento rotulado como prêmio/bonificação perde o enquadramento do § 4º do art. 457 e passa a ser tratado como verba salarial. De outro, em contrato iniciado já após a reforma, a turma admitiu a natureza indenizatória quando demonstrado que o pagamento efetivamente remunerava desempenho superior ao ordinário, com regras e metas estipuladas.

Na 4ª Turma, o entendimento expresso é de corte temporal: até 10/11/2017, o prêmio pago com habitualidade conserva natureza salarial; a partir de 11/11/2017, incide o § 2º do art. 457 da CLT, que afasta sua integração à remuneração. Há precedente recente reafirmando essa limitação temporal como correta, com base no princípio do tempus regit actum.

Na 5ª Turma, a jurisprudência também acompanha essa orientação. Há julgados mencionando expressamente a integração do prêmio assiduidade quando pago de forma habitual, e referência de que, no âmbito da própria 5ª Turma, essa diretriz já se encontrava consolidada quanto à aplicabilidade do art. 457, § 1º, da CLT para o período anterior à reforma.

Na 6ª Turma, igualmente há precedentes afirmando que o prêmio assiduidade pago com habitualidade tem natureza salarial, "nos termos do § 1º do art. 457 da CLT", o que reforça a uniformidade da jurisprudência histórica do TST no período anterior a reforma.

Na 7ª Turma, consta precedente explícito no sentido de que a jurisprudência do TST se consolidou para reconhecer natureza salarial ao prêmio recebido com habitualidade, inclusive quando vinculado à produtividade, com integração à remuneração para todos os efeitos legais.

Na 8ª Turma, a linha decisória também está claramente assentada: a natureza jurídica do prêmio assiduidade foi modificada pela Lei 13.467/2017, de modo que a integração salarial fica limitada ao período anterior a 11/11/2017, não subsistindo após a vigência do novo § 2º do art. 457 da CLT.

O entendimento manifesto pelo TST é de que os prêmios vinculados ao atingimento de condições teriam natureza meramente indenizatória e reafirmou que, havendo pagamento habitual, e não sazonal ou por determinado período, o prêmio por produtividade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

Por derradeiro, importante salientar que as decisões proferidas no âmbito do Judiciário Trabalhista estão limitadas aos processos e a eventuais casos análogos. Estas são norteadoras de conduta para sanear administrativamente eventuais equívocos na conduta do empregador, especialmente na definição de critérios claros do que é o "rendimento superior ao ordinariamente esperado" e de que forma ele pode ser aferido.

Abaixo transcreve-se conjunto de decisões proferidas no âmbito da Corte Superior especializada:

Descrição do caso concreto. O caso discute a natureza jurídica de uma parcela paga a título de prêmio ou bonificação, que era supostamente baseada em desempenho superior ao ordinário, conforme acordos coletivos. A controvérsia gira em torno do não cumprimento pela empresa das condições estabelecidas para o pagamento do prêmio, como a fixação de metas claras e objetivas. A empresa alegou que o prêmio tinha natureza indenizatória e era pago por liberalidade, mas o regional concluiu que, devido à ausência de critérios objetivos e à habitualidade do pagamento, a verba possuía natureza salarial, devendo integrar outras verbas trabalhistas.

Ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PAGA COMO PRÊMIO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou amplamente os fundamentos pelos quais reconheceu o caráter salarial da parcela paga prêmio. Constatou que, no caso vertente, " a reclamada não cumpriu a obrigação prevista em instrumento coletivo no sentido de instituir metas para o alcance de objetivos específicos, de modo que o pagamento da verba à autora, em Prêmio Bonificação vez de se tratar de liberalidade patronal decorrente de desempenho superior ao ordinariamente esperado, como determinado no artigo 457 , § 4º , da CLT e nos acordos coletivos, consistiu em verba paga mensalmente pelo trabalho realizado, revestindo-se de natureza salarial e não indenizatória ". O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM NORMA COLETIVA. VERBA PAGA MENSALMENTE. NATUREZA SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Com relação à integração da parcela prêmio, como se verifica, o Regional concluiu pela natureza salarial da referida verba em face de seu pagamento habitual. Destacou que "a cláusula 6ª assegurava o pagamento do prêmio/bonificação aos empregados que obtiverem desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, devendo a reclamada fixar metas preestabelecidas para atingir objetivos específicos, que ao serem alcançados indicariam que o empregado obtivera um desempenho superior ao normalmente esperado no exercício de suas funções e teria direito a receber o prêmio/bonificação ". Contudo, " a reclamada não cumpriu a obrigação prevista na norma coletiva de fixar metas preestabelecidas para atingir objetivos específicos e o pagamento da verba prêmio /bonificação ao reclamante, em vez de ser uma liberalidade paga em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado como determinado no art. 457, § 4º, da CLT e nos acordos coletivos, consistiu em uma verba mensal paga ao empregado pelo trabalho realizado, tendo natureza salarial e não indenizatória". Esta Corte firmou o entendimento de que não importa a denominação da parcela paga pelo empregador (gratificação, prêmio ou qualquer outro, pois a sua natureza jurídica será definida com base em critérios de habitualidade, periodicidade e uniformidade no pagamento. Essas parcelas, como contraprestação paga pelo empregador ao empregado, têm nítida natureza salarial, gerando reflexos nas demais verbas salariais. Assim, não se constata a transcendência da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Agravo desprovido. - 3ª Turma.

Descrição do caso concreto. O caso discute a natureza jurídica do Programa de Incentivo Variável (PIV) e sua integração à remuneração, com a parte reclamante alegando que a parcela deve ser considerada salarial, conforme o art. 457, § 1º, da CLT. A parte reclamada, por sua vez, argumenta que o PIV é uma bonificação por metas, não devendo integrar o salário. Além disso, a reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando condições inadequadas de trabalho, mas o Tribunal Regional concluiu que não houve comprovação de condições degradantes.

Ementa: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL. HABITUALIDADE. NATUREZA JURÍDICA I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parcela recebida a título de prêmio possui natureza salarial quando paga com habitualidade, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. II. No caso vertente, o acórdão regional revela contrariedade à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, ao assentar que o pagamento habitual de prêmios relacionados à produtividade detém natureza meramente indenizatória. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÃO DEGRADANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional, no sentido de que "não se pode inferir, pelas simples declarações da testemunha, que a autora se submetesse a condições degradantes de trabalho, o que, sem dúvida, atingiria a sua dignidade", o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 7ª Turma.

Descrição do caso concreto. A pré-assinalação dos cartões de ponto não é suficiente para comprovar o gozo regular do intervalo intrajornada, sendo necessário que o empregador prove o tempo efetivamente usufruído, conforme a prova oral produzida. 2. Para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a natureza jurídica do intervalo intrajornada é salarial, conforme art. 71, § 4º, da CLT e Súmula nº 437, I e III, do TST. 3. A natureza jurídica dos prêmios é salarial para o período anterior à Lei nº 13.467/2017, mas passa a ser indenizatória após a vigência da referida lei, conforme art. 457, § 2º, da CLT.

Em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467 /17, o entendimento desta Corte Superior é de que a parcela prêmio paga pelo empregador, em razão do cumprimento de metas e objetivos, ostenta natureza salarial quando demonstrada a sua habitualidade (art. 457, caput e § 1ª, da CLT). III. Contudo, com o advento da Lei nº 13.467 /2017, o art. 457, § 2º, da CLT passou a prever que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". IV. Assim, quanto ao período anterior à reforma trabalhista, mantém-se a natureza salarial da parcela, conforme decidido na origem, pois a premissa fática com fundamento na qual a parte reclamada pretende o processamento do recurso de revista ("inexistência de habitualidade") é diversa daquela registrada no acórdão recorrido (óbice da Súmula nº 126 do TST). Por outro lado, a partir da vigência da Lei nº 13.467 /2017, a parcela possui natureza indenizatória, nos termos da atual redação do art. 457, § 2º, da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 4ª Turma.

Ementa: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017 - PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A natureza jurídica da parcela denominada "prêmio assiduidade" foi modificada com a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 457 da CLT. 2. Desse dispositivo, é possível inferir que as parcelas pagas sob esse título assumiram natureza indenizatória e não afetam o cálculo de outras verbas salariais. 3. Diante da incidência do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da interpretação do artigo 6º da LINDB, a Lei 13.467 /2017 possui efeito imediato e geral, aplicando-se aos contratos em curso a partir de sua vigência, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos anteriores à sua entrada em vigor. 4. Com base nisso, esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o recebimento, pelo empregado, da parcela "prêmio assiduidade" com caráter salarial antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista não é suficiente, do ponto de vista jurídico, para afastar a aplicação da referida lei após sua vigência. Julgados. 5. Desse modo, a limitação temporal da condenação (até a data de 11/11/2017) aplicada na decisão regional é considerada correta, eis que respeita as situações anteriores à vigência da reforma trabalhista. Recurso de revista de que não se conhece. - 8ª Turma. TST -: Ag-AIRR 10009034220225020074 / Jurisprudência / Acórdão. Publicado em 02/09/2025.

Ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. PARCELA PAGA VISANDO A RETRIBUIÇÃO DO DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINÁRIO. FIXAÇÃO DE METAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. No caso, a parte reclamante pretende o reconhecimento da natureza salarial dos prêmios, argumentando que " não há nos autos provas capazes de evidenciar o desempenho do agravante acima do esperado conforme preceituado na CLT ". Todavia, consta na decisão agravada que se verifica da leitura do acórdão regional que a Corte a quo, "analisando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o depoimento pessoal do autor em cotejo com a prova oral produzida pela testemunha da reclamada, concluiu que a parcela se trata, realmente, de prêmio, visto que havia regras e metas estipuladas para o pagamento da verba ". Outrossim, foi adotado expressamente o entendimento de que " somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficou efetivamente provado que a parcela prêmio visava retribuir desempenho superior ao ordinário, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova". Nesse contexto, correta a aplicação da diretriz consubstanciada na redação do art. 457, § 2º, da CLT (nos termos da Lei nº 13.467 /2017), que prevê a natureza indenizatória dos prêmios. Agravo desprovido. 3ª Turma.

César Romeu Nazario – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV

 

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