Nova Lei nº 15.377/2026 e o papel das empresas na promoção da saúde preventiva

Por ACI: 06/04/2026

A Lei nº 15.377/2026, publicada em 06 de abril de 2026, promove relevante alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao inserir o art. 169-A e reforçar o dever empresarial de atuação na promoção da saúde preventiva dos trabalhadores.

Trata-se de uma norma que não cria obrigações médicas diretas às empresas, mas impõe um dever claro de informação, conscientização e incentivo ao cuidado com a saúde, especialmente em relação ao HPV e aos cânceres de mama, colo do útero e próstata.

O que muda com a nova lei

A principal inovação está na inclusão do art. 169-A na CLT, que estabelece que as empresas devem:

I - Disponibilizar informações sobre:

a) campanhas oficiais de vacinação;

b) o papilomavírus humano (HPV);

c) câncer de mama;

d) câncer de colo do útero;

e) câncer de próstata;

II - Promover ações de conscientização sobre essas doenças;

III - Orientar os empregados sobre o acesso aos serviços de diagnóstico;

IV - Informar expressamente que os trabalhadores podem se ausentar do trabalho para realização de exames preventivos, sem prejuízo do salário, nos termos do art. 473 da CLT.

Além disso, a lei também reforça, no art. 473, §3º, que o empregador deve comunicar esse direito ao empregado, o que transforma a informação em uma obrigação ativa da empresa, e não apenas um direito abstrato do trabalhador.

Importante esclarecimento: não há obrigação de “monitoramento de saúde”

Um ponto essencial para as empresas é compreender o alcance da norma. A lei não obriga o empregador a monitorar clinicamente a saúde do empregado, nem a realizar exames médicos, diagnósticos ou controle individual de doenças.

O dever imposto é de natureza informativa e educativa, alinhado às políticas públicas de saúde, sem transferir ao empregador responsabilidades típicas do sistema de saúde ou da medicina ocupacional.

O que a empresa precisa fazer na prática

Para garantir conformidade e reduzir riscos trabalhistas, recomenda-se que as empresas adotem medidas estruturadas e documentadas, tais como:

  1. Divulgação de informações

Compartilhar materiais oficiais do Ministério da Saúde, utilizar e-mails corporativos, murais, intranet ou aplicativos internos e atualizar periodicamente as comunicações, especialmente em campanhas públicas (ex.: Outubro Rosa e Novembro Azul).

  1. Ações de conscientização

Promover campanhas internas educativas, com a realização de palestras, treinamentos ou conteúdos digitais sobre estes temas e integrar o tema aos programas de saúde e segurança do trabalho (PCMSO e ações do SESMT, quando aplicável).

  1. Orientação sobre acesso a exames

Informar onde e como os empregados podem realizar exames preventivos (SUS ou rede privada) e indicar a importância do diagnóstico precoce.

  1. Comunicação formal do direito à ausência

Informar, de forma clara, que o empregado pode se ausentar para exames preventivos sem prejuízo salarial. Nos termos do inciso XII do artigo 473 da CLT, o empregado pode deixar de comparecer ao serviço por até três dias, a cada 12 meses de trabalho, para a realização de exames preventivos de câncer, desde que devidamente comprovada a realização.

Essa orientação deve fazer parte de regulamentos internos, políticas de RH e comunicados formais.

  1. Registro das ações

Documentar todas as iniciativas (comunicações, campanhas, treinamentos) e guardar evidências de cumprimento da obrigação legal, para fins de fiscalização e eventual defesa trabalhista.

Riscos do descumprimento

Embora a lei não preveja penalidade específica, o descumprimento pode gerar autuações em fiscalizações trabalhistas, questionamentos sobre falha no dever geral de proteção à saúde do trabalhador (art. 157 da CLT) e reflexos em ações trabalhistas, especialmente em casos envolvendo doenças graves.

Conclusão

A Lei nº 15.377/2026 reforça uma tendência importante no Direito do Trabalho contemporâneo: a ampliação do papel social da empresa na promoção da saúde e bem-estar dos trabalhadores.

Não se trata de transferir à empresa a responsabilidade médica, mas de exigir uma postura ativa na informação, prevenção e conscientização, alinhada às políticas públicas de saúde.

Empresas que estruturarem essas ações de forma organizada não apenas atenderão à legislação, mas também fortalecerão sua cultura organizacional, reduzindo riscos e promovendo um ambiente de trabalho mais saudável e responsável.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a Consultoria Trabalhista da ACI.

Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

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