Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins

Por ACI: 10/11/2023

O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Turma, na data de 07 de novembro de 2023, reiterou seu entendimento acerca do direito de os contribuintes excluírem da base de cálculo das Contribuições para o PIS e Cofins o ICMS cobrado no regime da substituição tributária. Não se trata de decisão que resolva, definitivamente, a questão, uma vez que essa esta matéria encontra-se pendente de apreciação de recurso representativo de controvérsia no próprio tribunal (Tema 1.125 - Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, devidas pelo contribuinte substituído).

Em termos práticos, as empresas tributadas pelo lucro real, que adquirem mercadorias submetidas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária e as revendem no mercado interno, com incidência das contribuições sociais mencionadas (PIS/Cofins), poderão excluir o valor respectivo, quando da apuração dos valores mensais devidos, mediante a apropriação de “crédito fiscal” equivalente as alíquotas dessas duas contribuições (9,25%) aplicável sobre o ICMS – ST.

Vale frisar que a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom, Estância Velha e Dois Irmãos vem discutindo judicialmente este assunto, em face da impetração de Mandado de Segurança Coletivo, por nós ajuizado.

Assim, se e quando houver decisão favorável, com o trânsito em julgado respectivo, todas as empresas associadas da ACI-NH/CB/EV/DI que adquirem produtos na condição de substituídos tributários do ICMS, sendo optantes pelo Lucro Real, poderão se apropriar do crédito das referidas contribuições, nos termos acima mencionados. Esse crédito poderá ser feito, retroativamente, em relação a valores correspondentes até o mês de dezembro de 2017, pois a ação foi ajuizada em 12 de dezembro de 2022.

Havendo decisão favorável e com o trânsito em julgado da decisão da entidade, será emitido novo comunicado sobre os procedimentos cabíveis para compensar os valores recolhidos indevidamente, mediante expressa adesão ao processo coletivo.

Marina Furlan e Marciano Buffon - Advogados
Buffon & Furlan Advogados Associados
Consultores fiscais e tributários da ACI-NH/CB/EV/DI

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