Descumprimento do aviso prévio nos casos de pedido de demissão

Por ACI: 29/06/2015

Na rescisão do contrato de trabalho, a parte que tomar a iniciativa do rompimento da relação empregatícia é obrigada a observar um tempo legal mínimo de trinta dias, previsto no art. 7º, XXI, da CRFB, e no art. 487, II, da CLT, para pré-avisar a parte contrária acerca da intenção de ruptura.

Se não observado o referido prazo legal, sujeita-se, o empregador, ao pagamento dos salários correspondentes ao aviso prévio não concedido, e
o empregado, ao desconto relativo ao salário correspondente ao prazo do aviso.

Quando o empregado pede demissão, furtando-se de cumprir o aviso prévio, dá ensejo ao desconto efetuado a este título em decorrência do disposto no art. 487 , parágrafo 2º da CLT, in verbis:

“Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(…)
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”

De modo que se afigura legítimo, portanto, o desconto a título de aviso prévio, nos casos de pedido de demissão cumulado com a ausência de cumprimento do respectivo período trabalhado por parte do empregado. O entendimento do TRT da 4ª Região se alinha com esse posicionamento:

“DESCONTOS NA RESCISÃO CONTRATUAL.
Frente ao pedido de demissão e solicitação de dispensa do cumprimento do prazo de execução contratual do aviso-prévio, é lícito o desconto a tal título com fulcro no art. 487, § 2º, da CLT. (TRT 4ª Região, 4ª Turma, 0000271-32.2013.5.04.0029 – RO. Julgado em 09/04/2015. Relator:
Des. George Achutti)”

Importante ressaltar às empresas que são indevidos descontos efetuados à razão de 1/12 relativos à projeção do aviso prévio em 13º salário e férias, eis que o empregador tem direito de descontar, à falta do aviso prévio por parte do empregado, somente os salários correspondentes ao prazo do aviso, e não os respectivos reflexos, tendo em vista que é devida ao empregado a integração desse período no tempo de serviço.

De outro lado, ressalta-se que incumbe ao empregador comprovar que não dispensou o reclamante do cumprimento do aviso prévio.

Não cabe, ainda, ação de cobrança, caso não haja saldo suficiente no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho para quitar o desconto salarial a título de aviso prévio não cumprido.

Ao contrário dos contratos por prazo determinado, nos quais o empregado que pedir demissão deverá indenizar o empregador pelos prejuízos que a rescisão contratual tiver causado a este, nos contratos por prazo indeterminado não há previsão legal nesse sentido.

Por fim, alertamos para o prazo de dez dias, a contar da comunicação de dispensa, para pagar as verbas rescisórias, quando o aviso prévio não for cumprido, conforme preceito contido na CLT, não se incluindo na contagem do prazo o dia do comunicado da dispensa.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

GUILHERME PINHEIRO
Estudante de Direito
Nazario & Nazario Advogados

Receba
Novidades