CONTROLE DE PONTO INIDÔNEO

Por ACI: 24/09/2015

A justiça do Trabalho já firmou entendimento de que, se as marcações de horário realizadas nos cartões ponto são uniformes, os registros serão considerados “britânicos” e consequentemente inidôneos para comprovar a jornada de trabalho do empregado.

A matéria é objeto da Súmula 338, III, do TST, assim redigida:

“Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”.

Neste caso, a Justiça não considera fidedignos os controles de horário e declara não serem válidos os horários registados nos documentos, prevalecendo na ausência de outra prova a jornada informada pelo empregado na ação trabalhista.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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