Aplicabilidade prática de cláusula de permanência ou fidelização compulsória

Por ACI: 23/04/2022

Não raras vezes, no cotidiano das relações de trabalho, surge o questionamento sobre o financiamento ou a coparticipação do empregador em cursos de graduação, formação profissional ou capacitação de empregados para a aplicação do conhecimento auferido no desenvolvimento das atividades laborais e a possibilidade de celebração de aditivo contratual incluindo cláusula de permanência do empregado beneficiado como forma de compensação.

Essa cláusula permite que seja exigida a permanência do empregado no vínculo contratual por determinado período, após a conclusão do curso subsidiado, integral ou parcialmente, com o objetivo de que o investimento realizado possa, hipoteticamente, ser devolvido através da aplicação do conhecimento adquirido qualificando o serviço prestado.           

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não dispõe de regra específica disciplinando a questão; contudo, em que pese a ausência de estipulação legal, a cláusula de permanência é válida desde que observado um equilíbrio entre o período de carência e as vantagens concedidas em favor do empregado.

Um período de carência razoável pode ser considerado o tempo de duração da capacitação proporcional, ou seja, o empregador, através da mencionada cláusula, poderia exigir a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal equivalente à duração do curso subsidiado.

Por derradeiro, é importante destacar que o equilíbrio entre o investimento (e aqui deve ser observada a questão do subsídio integral ou parcial) e a exigibilidade de permanência são fundamentais para conferir validade à aplicação da cláusula de permanência, pois eventual desproporcionalidade ou desiquilíbrio podem tornar a cláusula nula. 

Anésio Bohn - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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