A polêmica tese do TST sobre estabilidade de emprego no acidente de trabalho
Nos últimos dias, as redes sociais estão colocando muitas versões sobre a tese 125 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Aos leigos, cabe explicar que o TST periodicamente forma teses, ou seja, aquelas demandas que são repetitivas junto à Corte são analisadas para que se tenha um julgamento igualitário entre as turmas, assegurando assim a segurança jurídica.
Assim, em exame do Recurso de Revista 0020465-17.2022.5.04.0521, firmou-se a seguinte tese, que leva o número 125:
“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausas entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”
Veja que há expressa necessidade de reconhecimento de nexo de causa ou concausa entre a doença e o trabalho e, na prática, isso significa que apenas será reconhecida estabilidade nos casos em que houver processo judicial perante à Justiça do Trabalho questionando essa situação e, ao final, houver uma decisão judicial acolhendo o pleito do empregado. Assim, quando, após o andamento de um processo judicial, a empresa for condenada por reconhecimento de doença ocupacional, por exemplo, mesmo que este empregado não tenha recebido o benefício acidente de trabalho por mais de 15 dias, será a empresa condenada em estabilidade.
Assim, não existe estabilidade de emprego por empregado afastado por dois dias do trabalho ou por apresentar atestado médico, como infelizmente algumas pessoas estão colocando como forma até de mesmo de colocar mais pânico no empresário já exausto. O que temos é uma jurisprudência que já estava majoritária perante o Tribunal Superior do Trabalho agora se firmar como tese.
Portanto, para as questões de encaminhamento administrativo junto ao INSS, continua valendo o artigo 118 da Lei 8213/91, a qual expressamente prevê:
“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Vejam que a Súmula 378 do próprio Tribunal Superior do Trabalho resta vigente e continua válida quanto à previsão do inciso II, que, para reconhecimento do direito de estabilidade ao empregado decorrente de acidente de trabalho, precisamos primeiro ter o afastamento de 15 dias e o recebimento pelo órgão previdenciário de auxílio-doença acidentário:
“II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
Portanto, na prática, não temos nenhuma alteração legislativa ou alteração do que na prática processual já estava ocorrendo, devendo as empresas neste aspecto continuarem com os procedimentos de pagamento apenas dos primeiros 15 dias de afastamento.
Solange Neves – Advogada
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Solange Neves Advogados Associados