A constituição da empresa individual de responsabilidade Limitada (EIRELI)

Por ACI: 19/01/2012

A constituição da empresa individual de responsabilidade Limitada (EIRELI)

Diante da entrada em vigor da lei 12.441/11, que criou uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, cuja sigla é EIRELI, cabia ao Departamento Nacional do Registro do Comércio regulamentar os procedimentos decorrentes.

A EIRELI é uma empresa constituída por uma única pessoa natural, denominada de titular, sendo a limitação da responsabilidade do titular ao capital social, o principal diferencial desta empresa em relação ao empresário individual na modalidade já conhecida. Além disso, há exigência de capital social mínimo de 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente no país quando do protocolo do registro da empresa.

O DNRC já regulamentou os procedimentos para abertura (constituição) dessa empresa, alteração do ato constitutivo, abertura de filial e extinção da EIRELI, além dos procedimentos para transformação de empresário individual em EIRELI e de sociedade limitada em EIRELI, ou o contrário.

Especificamente no que se refere à constituição, esta não ocorre através de contrato social como ocorre na sociedade limitada e, tampouco, por meio de requerimento de empresário, como se dá no caso do empresário individual. A abertura de uma EIRELI exige a elaboração de um documento próprio denominado de “Ato Constitutivo” que será assinado pelo titular da empresa ou seu procurador.

O Ato Constitutivo, apresentado em três vias, deverá conter cláusulas obrigatórias como a declaração de que o titular não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade; o nome empresarial acrescido da sigla EIRELI; capital social expresso em moeda corrente e não inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país; declaração precisa e detalhada do objeto da empresa; endereço da sede; prazo de duração da empresa; entre outras.

Além disso, o titular da EIRELI deverá ser a pessoa natural plenamente capaz ou o menor emancipado, não se admitindo, portanto, a pessoa jurídica como titular, tampouco o incapaz. A administração da empresa, contudo, poderá ser exercida pelo titular ou por administrador designado, com a descrição dos poderes, devendo constar a respectiva cláusula de desimpedimento.

No ato da constituição da EIRELI também é possível requerer o enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo que, somente após o arquivamento do ato constitutivo e efetuado pela JUCERGS o enquadramento respectivo é que, nos atos posteriores, se adicionará os termos ME ou EPP ao nome empresarial.

Por fim, cumpre ressaltar que as orientações acima são oriundas do DNRC, sendo que até a data de fechamento desta edição a Junta Comercial do RS (JUCERGS) não disponibilizou a sua regulamentação própria no que concerne à EIRELI.

Michele Schwan - Estagiária de Direito
Solange Neves - Advogada

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